Despacho de Julgamento nº 99/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 99/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 99/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZONIA OCIDENTAL (06.347.892/0004-20)
CNPJ: 06.347.892/0004-20
Processo nº: 50306.002480/2014-91
Auto de Infração nº 001168-1

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE – IP4. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL 06.347.892/0004-20. TABATINGA/AM. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INCISO XVI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela lavratura do Auto de Infração 001168-1, em desfavor da ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL, CNPJ 06.3417.892/0004-20 que administra a Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 de Tabatinga/AM.
O Auto de Infração 001168-1 foi lavrado tendo como base o fato de Autuada não ter prestado, no prazo fixado de 5 dias, as informações solicitadas no Ofício 000260-2014-UARMN, que havia solicitado que fosse informado à ANTAQ o valor total de receitas auferidas pela AHIMOC no ano de 2013, repassadas pela Companhia Docas do Maranhão – CODOMAR.
Os documentos solicitados no referido Ofício 000260-2014-UARMN foram o Contrato firmado entre a AHIMOC e a empresa A de C Venturelli EPP para prestação de serviços na IP4 de Tabatinga. Além disso, solicitou também os valores totais de receitas auferidas no ano de 2013.
Posteriormente esse Ofício foi reiterado pelo Ofício 000264-2014—UARMN, concedendo mais 5 dias de prazo, a partir de 05/11/2014.
A infração supostamente praticada pela autuada estaria tipificada no inciso XVI do art. 32 quando ainda vigente a redação origina do dispositivo:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
Senhor Chefe da Unidade Regional de Manaus – UREMN proferiu Despacho de Julgamento nº 000001-2015-UREMN, de fls. 56/60, aplicando a penalidade de advertência em face da autuada.
Devidamente notificada das decisões proferidas, conforme fl. 61 dos autos, em 16 de janeiro de 2015, a autuada veio aos autos em 22 de janeiro de 2015, ao protocolar o Ofício 021/2015-GSAHIMOC de fls. 62/63.
A autuada alegou no referido Ofício que as IP4 estão excluídas da fiscalização da ANTAQ por força do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 2.390-ANTAQ.
Alegou ainda que as IP4 possuem finalidade social e não exercem atividade econômica.
Solicitou também que os Ofícios, Autos de Infração e multas referentes às IP4 sejam encaminhadas ao DNIT.
Despacho de fls. 237/238, a Sr.ª Chefe da UREMN manifestou o entendimento de que AHIMOC contraria o entendimento do próprio DNIT, uma vez que entende não ser o responsável, no momento, pela administração das IP4. Encaminha os presentes autos a esta instância recursal, mas manifesta dúvida quanto à falta de legitimidade da AHIMOC para atender as demandas da ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, pois a recorrente foi notificada da decisão em 16/01/2015 e interpôs recurso, às em 22/01/2015, portanto, tempestivamente.

FUNDAMENTOS

Ao compulsar os presentes autos verifico que o Ofício 000260-2014-UARMN, cuja determinação descumprida que deu origem aos presentes autos, foi encaminhado para fins de instrução processual dos Processos 50306.002166/2014-16 e 50306.0021770/2014-76.
A determinação constante no Ofício em questão se tratava de envio de receitas auferidas pela AHIMOC no ano de 2013, cujo valor seria futuramente lançado em tabela de dosimetria para se aferir o valor de possíveis penalidades pecuniárias a serem aplicadas caso se comprovasse as infrações tratadas nos autos acima mencionados.
Diante dessa situação, entendo como não configurada a infração, uma vez que o não fornecimento de valores de receita à para fins de cálculo de dosimetria importa somente na marcação do nível máximo de receita na tabela, acarretando o aumento na penalidade pecuniária a ser aplicada, não se constituindo propriamente uma infração administrativa deixar de fornecer essa informação a ANTAQ.
Quanto a deixar de remeter as cópias do contrato firmado com a empresa A de C Venturelli EPP, em tese configuraria uma infração.
Porém, a conduta descrita no Auto de Infração foi a deixar de cumprir com as determinações no Ofício 000260-2014-UARMN, tendo sido lavrado o Auto em 05/11/2014. Nessa mesma data (05/11/2014) esse Ofício foi reiterado pelo Ofício 000264-2014-UARMN, não sendo cabível a concessão de novo prazo para o cumprimento da determinação e, ao mesmo tempo, a lavratura de Auto de Infração por descumprimento dessa mesma determinação.
O Ofício 000260-2014-UARMN, uma vez reiterado pelo Ofício 000264-2014-UARMN importou na concessão de novo prazo para o cumprimento da determinação, impossibilitando a lavratura de Auto de Infração sobre esse fato dentro do prazo estabelecido.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e DOU provimento ao mesmo para tornar insubsistente o Auto de Infração nº 001168-1, por ausência de materialidade da infração prevista no inciso XVI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, e determino o arquivamento dos presentes autos sem aplicação de penalidades.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 24.10.2016, Seção I