Despacho de Julgamento nº 106/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 106/2016/GFP/SFC
Fiscalizada: TERGRASA – TERMINAL GRANELEIRO S.A (01.785.688/0001-25)
CNPJ: 01.785.688/0001-25
Processo nº: 50314.000849/2015-11
Ordem de Serviço nº 22/2015/UREPL (SEI nº 0010349, fls.2)
Notificação nº NOCI-10/2015-UREPL (SEI nº 0010349, fls.34)
Auto de Infração nº 001484-2 (SEI nº 0010349, fls.99).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. TERMINAL GRANELEIRO S.A – TERGRASA. CNPJ 01.785.688/0001-25. RIO GRANDE-RS. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VÁLIDO DO CORPO DE BOMBEIROS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso tempestivo (fls.162-169) apresentado pela empresa Terminal Graneleiro S.A – Tergrasa, CNPJ nº 01.785.688/0001-25, que explora instalação portuária situada no Porto Organizado de Rio Grande, no Município de Rio Grande/RS, conforme os termos do Contrato de Arrendamento CA-SUPRG nº 02/97 (e Termos Aditivos). O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL (fls.153) dada a prática da infração prevista no art. 32, XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
2. O presente Processo de Fiscalização Ordinária foi instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 22/2015/UREPL (fls.2), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não manteve o Certificado de Corpo de Bombeiros em validade. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme a Notificação de nº NOCI-10/2015-UREPL (fls.34), que não foi respondida. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 001484-2, em 11/08/2015 (fls.99), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).
6. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, dificuldades para realização de inspeções pelo Corpo de Bombeiros, e, consequentemente, para obtenção do devido certificado decorrentes das mudanças regulatórias ocorridas após o incidente na boate Kiss. Retoma vários pontos já apresentados na defesa e examinados no Parecer Técnico Instrutório nº 31/2015-UREPL (fls.148-150v).
7. O Despacho nº 104/2015-UREPL (fls.170) concluiu no sentido de que “(…) a empresa não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente adotada através do supracitado Despacho de Julgamento” E ainda “(…) conforme razões já expostas no Despacho nº 097/2015-UREPL (fis. 152-f.v), mantenho a decisão anteriormente proferida”.
8. Desta forma, concordo com as conclusões da UREPL, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
…
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).
…”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9. O Parecer Técnico Instrutório nº 31/2015-UREPL, às fls. 148-150v, relatou que estão presentes as circunstâncias agravantes previstas no Art. 52, §2º, I e VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo (…).
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado; (…)
VII – reincidência genérica ou específica; (…)”
10. Concordamos com a análise do Parecer, uma vez que a ausência de certificado válido do Corpo de Bombeiros representa exposição a risco à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários e ao mercado. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela UREPL (fls.147), a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
11. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse em eventual celebração de TAC. De todo modo, conforme art. 84 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendo que não se trata de uma situação justificável para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta, em substituição à decisão administrativa sancionadora.
CONCLUSÃO
12. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) à empresa Terminal Graneleiro S.A – Tergrasa, CNPJ nº 01.785.688/0001-25, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não apresentar o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) válido, emitido pelo órgão competente.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 09.11.2016, Seção I