Despacho de Julgamento nº 107/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 107/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 107/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: FIBRIA CELULOSE S.A.
Processo nº 50310.001848/2015-15
Contrato de Adesão (Adaptação) nº 089/2015-ANTAQ
Auto de Infração nº 001823-6

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO. FIBRIA CELULOSE S.A. CNPJ 60.643.228/0467-09. CARAVELAS – BA. NÃO APRESENTAR CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS REFERENTE À SEGURANÇA DA ÁREA DO TERMINAL. INCISO XXI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 001823-6 (fls. 36), em desfavor do TUP Aracruz- Terminal Portuário da Fibria Celulose, CNPJ nº 60.643.228/0467-09, configurando infração ao inciso XXI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Durante o procedimento de fiscalização realizado no período de 20/10/2015 a 23/10/2015, a FIBRIA CELULOSE S/A não apresentou Certificado do Corpo de Bombeiros referente à segurança da área do Terminal. O Senhor Chefe da Unidade Regional de Salvador, através do Despacho de Julgamento nº 7/2016/URESV/SFC – URESV (nº SEI 0012194) proferiu decisão, na qual aplicou penalidade de advertência pela prática da infração prevista no inciso XXI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa em 18/02/2016, SEI (0031381) e apresentou sua defesa em 26/02/2016 SEI (0031356), sendo desta forma, tempestivo o seu recurso.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
Embora o ofício da autuada (nº SEI 0031356), não peça nenhuma reconsideração ao Despacho de Julgamento nº 7/2016/URESV/SFC – URESV, conheço a resposta como RECURSO VOLUNTÁRIO, com as seguintes alegações:
Durante o procedimento de fiscalização realizado no período de 20/10/2015 a 23/10/2015, a FIBRIA CELULOSE S.A. não apresentou Certificado do Corpo de Bombeiros referente à segurança da área do Terminal, uma vez que o processo de renovação do Certificado do Corpo de Bombeiros do TERMINAL MARÍTIMO DE BARCAÇAS LUCIANO VILLAS BOAS encontrava-se em tramitação, e, para tanto, anexou, inclusive, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE e respectivo comprovante de pagamento e o Protocolo do Pedido de Renovação do Atestado de Vistoria, datados de 17/07/2015 e 20/08/2015.
Em tese, o prazo para a protocolização do PEDIDO DE VISTORIA TÉCNICA, de fato, venceria após a data de 19/08/2015, no entanto, e considerando que o expediente do Serviço de Protocolo do Escritório do Corpo de Bombeiros Militar da Unidade de Teixeira de Freitas/BA somente se dá em dois dias da semana, quais sejam, às terças e quintas, a protocolização que deveria ser realizada em 19/08/2015 (quarta-feira) somente pôde ser realizada em data de 20/08/2015, uma quinta-feira, conforme determina o art. 66 da Lei nº 9.784/99. Como se pode observar esta empresa deu, efetivamente, o impulso que lhe competia no prazo legal.
Foi anexado ao Recurso, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB nº 30/2016, concedido em 29 de abril de 2016 (nº SEI 0068210).
O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da UREPL (nº SEI 0042200), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de advertência, visto que a autuada não comprovou que requereu, tempestivamente, a renovação do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Analisando os autos, não é cabível a alegação da recorrente, que só protocolizou o pedido de renovação do seu Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros dia 20/08/15, pois 19/08/15 seria uma quarta-feira e o expediente do Corpo de Bombeiros se dá em dois dias da semana, às terças e quintas. O pedido de Vistoria deve ser realizado com antecedência considerável para que o mesmo seja agendado e renovado antes do vencimento do Certificado do Corpo de Bombeiros. Mesmo que o pedido de renovação feito pela Fibria seja considerado tempestivo, embora a autuada não tenha anexado prova sobre o expediente do órgão público, não é razoável que o mesmo seja feito no dia do vencimento do Certificado.

CONCLUSÃO

Do exposto, corroboro com a análise realizada pelo Chefe da URESV e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de advertência pela prática da infração tipificada no inciso XXI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 18.11.2016, Seção I