Despacho de Julgamento nº 113/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 113/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 113/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: Rodrimar S.A – Terminais Portuários e Armazéns Gerais.
Processo nº 50302.002073/2015.02
Contrato de Arrendamento nº 12/91 e nº PRES/CO 12/93
Auto de Infração nº 001731-0

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. RODRIMAR S.A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS. CNPJ 07.836.442/0001-11. SANTOS/SP. NÃO REALIZAR A DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS EM SÍTIO NA INTERNET. INCISO I DO ART. 34 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela lavratura do Auto de Infração 001731-0 (fls. 05), em desfavor da arrendatária RODRIMAR, tendo como base o fato de Autuada não ter realizado a divulgação dos preços praticados pelos serviços prestados em local de fácil acesso em sítio na internet.

2. A infração praticada pela autuada está tipificada no inciso I do art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
“Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
I – não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos do bem arrendado a tabela com os valores máximos de referência de Preços e Tarifas de Serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos Usuários, dentro do prazo estabelecido no Contrato de Arrendamento, ou, na omissão deste, em até 30 dias a partir da assinatura do Contrato de Arrendamento: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

3. O Senhor Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP proferiu Despacho de Julgamento nº 56-2015-URESP, de fls. 36, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) à empresa Rodrimar S.A, conforme planilha de dosimetria às fls. 34.

4. A autuada foi notificada inicialmente em 17 de novembro de 2015 através do Ofício nº 223-2015-ANTAQ, entretanto, houve novo Ofício nº 238-2015-URESP (fls. 39), contendo a correção do valor da penalidade aplicada, o qual foi recebido pela empresa em 01 de dezembro de 2015. A autuada veio aos autos apresentar seu recurso em 14 de dezembro de 2015, tempestivamente, alegando que:
4.1. Foi verificado pela própria URESP a tabela de preços no site da Recorrente, restando comprovado na defesa e confirmado no PATI, que a divulgação dos preços é feita no sítio eletrônico da Recorrente.
4.2. A Resolução nº 3.274-ANTAQ, em momento nenhum, trata com especificidade a forma ou onde a tabela de preços deve estar disponível no sítio eletrônico, não podendo, portanto, a ANTAQ aplicar penalidades sob este fundamento.
4.3. Em Despacho (nº SEI 0058718), o Sr. Chefe da URESP manifestou o entendimento de que o recurso foi apresentado intempestivamente, já que o primeiro Ofício nº 223/2015/URESP foi entregue à Rodrimar em 17/11/2015, mantendo o entendimento quanto a configuração da materialidade e da autoria da infração imputada à empresa e a decisão para aplicação de penalidade de multa no valor R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

5. Após análise dos autos, entendo que não prospera as alegações apresentadas no recurso da empresa Rodrimar. A tabela com os valores máximos de referência de Preços e Tarifas de Serviço deve estar visível e de fácil acesso para os usuários em seu sítio da internet. Esta obrigação imposta pelo inciso I do art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ tem como objetivo a publicidade dos preços para que os usuários possam com facilidade encontrá-los e compará-los.

6. No caso em tela, somente é possível encontrar a referida tabela após conhecer o caminho apresentado pela arrendatária. Este caminho não cumpre o objetivo da obrigação imposta pela norma da ANTAQ, pois está acoitada em caminhos complicados e de difícil acesso. A tabela deve estar evidente e ser encontrada de maneira fácil por qualquer usuário.

7. Conforme observado o estabelecido no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, foram observados todos os requisitos para a aplicação de penalidade de advertência à Recorrente.

8. Com relação à lavratura do AI nº 001731-0, importante salientar que o CNPJ constante neste não corresponde ao verdadeiro infrator. A empresa Rodrimar S.A. Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais, com o CNPJ 52.223.427/0001-52, o qual consta no Auto de infração, é antecessora da atual arrendatária, Rodrimar S.A. – Transportes Portuários e Armazéns Gerais, com o CNPJ 07.836.442/0001-11, objeto dos autos.

CONCLUSÃO

9. Do exposto, corroboro parcialmente com a análise realizada pelo Chefe da URESP, concordando que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, porém, discordo da aplicação de multa no valor de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e cinco mil reais), convertendo a penalidade de multa em advertência, assim, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e CONCEDO provimento parcial ao mesmo, convertendo a penalidade de multa em penalidade de ADVERTÊNCIA pela prática da infração tipificada no art. 34, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 23.11.2016, Seção I