TA-1383
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.383-ANTAQ, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.009295/2016-49 e o que foi deliberado na 415ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 15 de dezembro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresa J. Cruz Serviços Administrativos para Terceiros Ltda. – ME, CNPJ nº 02.236.769/0001-39, doravante denominada Autorizada, com sede à Avenida Ministro Mário Andrezza, nº 11, Distrito Industrial I, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e na faixa de fronteira.
II – Esta Autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamento pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade de preços e preservação do meio ambiente.
V – A Autorizada se obriga a prestar os serviços com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
VI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, o encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – Esta Autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 25, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.383-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, com base nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.001247/2019-55, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.383-ANTAQ, de 19 de dezembro de 2016, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa J. CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.236.769/0001-39?, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Av. Ministro Mário Andreazza, nº 11, Distrito Industrial I – Manaus/AM, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de carga geral, granel sólido e contêineres, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, na faixa de fronteira, nas rotas interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais: Porto Velho/RO a Letícia/Colômbia; Tabatinga/AM a Iquitos/Peru; Porto Velho/RO a Pucallpa/Peru; Porto Velho/RO a Iquitos/Peru; Porto Velho/RO a Yurimaguas/Peru; Tabatinga/AM a Yurimaguas/Peru; Manaus/AM a Letícia/Colômbia; Manaus/AM a Pucallpa/Peru; Manaus/AM a Iquitos/Peru; e Manaus/AM a Yurimaguas/Peru, em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada ficará obrigada a prestar o serviço com observância da legislação de regência, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, em especial o “Tratado de Limites e Navegação Fluvial entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia”, firmado em 15 de novembro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 19.104, de 11 de fevereiro de 1930, e o “Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Transportes Fluviais” firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
IV – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
V – Na hipótese do transporte envolver petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, deverá a Autorizada obter prévia autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
VI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência da mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social, a interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral