Despacho de Julgamento nº 24/2016/URESV

Despacho de Julgamento nº 24/2016/URESV

Despacho de Julgamento nº 24/2016/URESV/SFC

Fiscalizada: APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA. (17.777.022/0001-65)
CNPJ: 17.777.022/0001-65
Processo nº: 50300.006873/2016-95
Ordem de Serviço nº 54/2016/URESV/SFC (SEI nº 0096540)
Auto de Infração nº 002223-3 (SEI nº 0125869).

EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA; EBN DA NAVEGAÇÃO DE APOIO; APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA. CNPJ: 17.777.022/0001-65; NÃO EFETUAR REGISTRO DO AFRETAMENTO NA ANTAQ MEDIANTE CADASTRO NO SAMA NO PRAZO DE 15 DIAS DO RECEBIMENTO DA EMBARCAÇÃO APOIO VII.; ART. 4º, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01 – ANTAQ; INFRAÇÃO DISPOSTA NO ART. 23, INCISO I, DA RESOLUÇÃO 2921- ANTAQ; ADVERTÊNCIA.
2. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 54/2016/URESV/SFC (SEI nº 0096540) sobre a empresa APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA., CNPJ: (17.777.022/0001-65), Empresa Brasileira de Navegação de Apoio.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa autuada operou a embarcação APOIO VII, na navegação de apoio, sem comunicar a ANTAQ o seu afretamento. Em seguida a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002223-3, 0125869, em 23/08/2016, indicando que restava configurada a infração disposta no art. 23, inciso I, da Resolução nº 2.921-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A defesa foi protocolada em nome da empresa APOIO NORDESTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ: nº 07.947.539/0001-00, em 22/09/2016, pessoa jurídica estranha ao processo. Assim, por ilegitimidade da parte deixo de conhecer a defesa da autuada, 0142919.
7. No mérito identifico que a questão envolve o descumprimento do disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2015:
“Art. 4º Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira;
(…)
§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.”
Desse modo, a autuada incorreu na infração prevista no artigo 23, inciso I da Norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ de 4 de junho de 2013, que dispõe:
“Art. 23. São infrações:
I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
8. As alegações da defesa não foram conhecidas pela autoridade julgadora por ser a empresa APOIO NORDESTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, com CNPJ Nº 07.947.539/0001-00, que protocolou na Unidade Administrativa Regional de Salvador – URESV, documento intitulado de “Defesa do Auto de Infração Nº 00223-3” (SEI 0142919), parte ilegítima no processo. A empresa autuada, através do Auto de Infração Nº 002223-3, foi a APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 17.777.022/0001-65.
9. O Parecer Técnico Instrutório nº 20/2016/URESV/SFC, 0152389, concluiu que a autuada afretou a embarcação Apoio VII para prestar serviço de apoio portuário à empresa OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A sem o devido registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA. Assim, a empresa APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 17.777.022/0001-65, incorreu na prática da infração prevista no artigo 23, inciso I da Norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ de 4 de junho de 2013.
10. Concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 20/2016/URESV/SFC, uma vez que mesmo materializada a conduta infratora da autuada, sua primariedade enseja a aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
11. O Parecer Técnico Instrutório nº 26/2016/URESV/SFC relatou como circunstâncias atenuantes : a prestação pela autuada de informações verídicas e relevantes durante o período de fiscalização ao apresentar o Contrato firmado com a empresa OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A (Sei 0107137), as Notas Fiscais em relação a prestação do serviço de apoio portuário referente ao mesmo contrato (Sei 0118632), bem como a primariedade da empresa infratora , haja vista que não lhe foi aplicada penalidade pela ANTAQ, nos três anos anteriores, em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
12. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse da autuada.

CONCLUSÃO

13. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade , decido pela subsistência do Auto de Infração nº 002223-3 (SEI nº 0125869), e aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, considerando que restou materializada a conduta infracional tipificada no artigo 23, inciso I da Norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ de 4 de junho de 2013

Salvador – BA, 24 de Outubro de 2016.

ALFEU PEDREIRA LUEDY
CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 05.01.2017, Seção I