Despacho de Julgamento nº 28/2016/URESV

Despacho de Julgamento nº 28/2016/URESV

Despacho de Julgamento nº 28/2016/URESV/SFC

Fiscalizada: PATRÍCIA ALMEIDA JACOB MORENO – ME (04.050.074/0001-93)
CNPJ: 04.050.074/0001-93
Processo nº: 50300.005912/2016-37
Ordem de Serviço nº 39/2016/URESV/SFC (SEI nº 0081037)
Auto de Infração nº: 002221-7 (SEI nº 0121984)

EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; EBN DA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO; COSTA BRASILEIRA APOIO PORTUÁRIO E MARÍTIMO LTDA – EPP; CNPJ :04.050.074/0001-93; NÃO APRESENTAR BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2015, SOLICITADO PELO OFÍCIO Nº 39/2016/URESV/SFC- ANTAQ; INFRAÇÃO DISPOSTA NO INCISO IV DO ART. 21 DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO 2510-ANTAQ; MULTA DE R$ 8100 (oito mil e cem reais).
2. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 39/2016/URESV/SFC sobre a empresa COSTA BRASILEIRA APOIO PORTUÁRIO E MARÍTIMO LTDA – EPP; CNPJ:04.050.074/0001-93, Empresa Brasileira na Navegação de Apoio Portuário.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa autuada não apresentou balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício findo em 31 de dezembro de 2015, solicitado pelo ofício nº 9/2016/URESV/SFC-ANTAQ. Em seguida a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002221-7, em 18/08/2016, indicando que restava configurada a infração disposta no art. 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A defesa da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, conforme documento de procuração , sendo protocolada tempestivamente em 27/09/2016, dentro do prazo normativo de 30 (trinta) dias concedido pelo Auto de Infração nº 002221-7.
7. No mérito identifico que a questão envolve o descumprimento do disposto no art. 21, IV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
“IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
8. A empresa alega na sua defesa , em suma, que no dia da fiscalização apenas foram requeridas as notas fiscais; que informou a ausência de Notas ficais pela inexistência de movimentação financeira; que não foi solicitada a apresentar Balanço Patrimonial ; que não haveria motivo para escondê-lo.Por fim solicita que seja declarado insubsistente o auto de infração nº 002221. Apresentou anexo à Defesa os seguintes documentos: livro diário de 01/01/2015 a 31/12/2015 (0144520) e Balanço patrimonial de 31/12/2015 e DRE de 31/12/2015 (0144520).
9. O Parecer Técnico Instrutório nº 27/2016/URESV/SFC, 0160867, concluiu pela autoria e materialidade do fato infracional uma vez que a autuada tinha conhecimento da necessidade de apresentar o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) o que pode ser provado pelo e-mail (0160875) encaminhado pela mesma em 11/08/2016 à coordenadora da equipe de fiscalização, solicitando dilação de prazo para apresentação das citadas demonstrações.
10. Concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 27/2016/URESV/SFC.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
11. O Parecer Técnico Instrutório nº 27/2016/URESV/SFC não relatou como circunstâncias atenuantes. Como circunstância agravante foi apontada a reincidência específica: termo de trânsito em julgado nº 491-2015-ANTAQ (0009010): aplicação da penalidade de advertência pela prática da infração capitulada no inciso I do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de unho 2012 e de multa pecuniária no valor total de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta reais), pela prática das infrações tipificadas nos incisos IV e XVII do art. 21 da mesma norma ANTAQ, nos três anos anteriores, em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
12. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse da autuada.

CONCLUSÃO

13. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 002221-7, e aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), conforme dosimetria, 0161594, já que restou materializada a conduta infracional tipificada no artigo 21, inciso IV da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Salvador – BA, 28 de Outubro de 2016.

ALFEU PEDREIRA LUEDY
CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 05.01.2017, Seção I