Despacho de Julgamento nº 29/2016/URESV
Despacho de Julgamento nº 29/2016/URESV/SFC
Fiscalizada: ED MAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME (18.865.155/0001-56)
CNPJ: 18.865.155/0001-56
Processo nº: 50300.005893/2016-49
Ordem de Serviço nº 38/2016/URESV/SFC (SEI nº 0080992)
Auto de Infração nº: 002220-9 (SEI Nº 0121973)
EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; EBN DA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO; ED MAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME; CNPJ nº: 18.865.155/0001-56; FATO 01: NÃO APRESENTOU TERMO DE RESPONSABILIDADE VÁLIDO DAS EMBARCAÇÕES PRINCESA DAS ÁGUAS, MAVERIK E MAVERIK X; FATO 02: NÃO INFORMOU, NO PRAZO DE 30 DIAS, A INCLUSÃO NA FROTA EM OPERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO MAVERIK I, TIE Nº 280241228, EMITIDO EM 02/03/2016; FATO 03: OPEROU SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ NOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, ABRIL E JUNHO DE 2015, CONFORME NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS Nº 00000049 (EMITIDA EM 19/01/2015), 00000053 (EMITIDA EM 20/03/2015), 00000057 (EMITIDA EM 12/05/2015) E 00000059 (EMITIDA EM 20/07/2015); INFRAÇÕES DISPOSTAS NOS INCISO IV, IV, XVII DO ART. 21 DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO 2510/12- ANTAQ , RESPECTIVAMENTE; ARQUIVAMENTO PARA OS FATOS 01 E 03 ; ADVERTÊNCIA PARA O FATO 02.
2. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 38/2016/URESV/SFC sobre a empresa ED MAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME; CNPJ nº: 18.865.155/0001-56, Empresa Brasileira na Navegação de Apoio Portuário.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa autuada não apresentou Termo de Responsabilidade válido das embarcações: PRINCESA DAS ÁGUAS, MAVERIK E MAVERIK X, não informou, no prazo de 30 dias, a inclusão na frota em operação da embarcação MAVERIK I, TIE nº 280241228, emitido em 02/03/2016, e operou sem autorização da ANTAQ nos meses de janeiro, fevereiro, abril e junho de 2015, conforme notas fiscais eletrônicas nº 00000049 (emitida em 19/01/2015), 00000053 (emitida em 20/03/2015), 00000057 (emitida em 12/05/2015) e 00000059 (emitida em 20/07/2015). Em seguida a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002220-9 SEI Nº 0121973 , em 16/08/2016, indicando que restava configurada a infração disposta no art. 21, inciso IV, XVII da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A defesa da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, conforme documento de procuração , sendo protocolada tempestivamente em 21/09/2016, dentro do prazo normativo de 30 (trinta) dias concedido pelo Auto de Infração nº 002220-9 SEI Nº 0121973.
7. No mérito identifico que a questão envolve o descumprimento do disposto no art. 21º, IV, XVII, da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
“IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
XVII – operar sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00).”
8. A empresa alega na sua defesa, em síntese, para o fato 1: que o Termo de Responsabilidade da embarcação Maverik foi apresentado nesta Agência em 02/04/2015, que os Termos de Responsabilidade das embarcações Princesa das Águas e Maverik X foram apresentados à ANTAQ em data anterior sob os protocolos nº 201500005935 e 201500007199, para o fato 2 arguiu: que incorreu em erro material ao deixar de incluir a informação referente a inclusão da embarcação Maverik I no documento encaminhado em 12/02/2016 a esta Agência, onde informou sobre as embarcações Maverik III e Maverik II, para o fato 03 a autuada defendeu-se sob o argumento de que não tinha conhecimento da obrigação de ser autorizada pela ANTAQ para operar na navegação de apoio, que cumpriu com todas as exigências legais tão logo foi informada da infração cometida sendo outorgada em 01/07/2015, que tendo em vista que a infração é passível de Notificação, e que a fiscalizada já regularizou sua operação, conforme o Termo de Autorização nº 1.206-ANTAQ, pondera que seja afastada a penalidade do auto de infração. Por fim requer sua absolvição integral das infrações, já que não atuou para prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ, que seja considerada a ausência de dolo ou intenção de prejudicar os trabalhos desta Agência.
9. O Parecer Técnico Instrutório nº 19/2016/URESV/SFC, 0152377, concluiu , para o fato 01: pela procedência das alegações da autuada, tendo em vista que já eram do conhecimento prévio da Antaq os Termos de Responsabilidade válidos das embarcações Princesa das águas, Maverik e Maverik X. Assim não se verifica omissão, retardamento ou prejuízo ao fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ, restando afastada a materialidade da infração tipificada no art. 21, IV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ. Quanto ao fato 02 o mesmo parecer indica que a autuada declarou ter operado com a embarcação Maverik I, dentre outras embarcações, na navegação de apoio portuário, no período de 2015 a 2016. Mesmo com a confissão da autuada, o parecer entendeu que não havia como determinar o momento específico em que a autuada iniciou a operação com a embarcação, porquanto a autuada não apresentava o nome da embarcação que realizou o serviço nas Notas fiscais, à exceção da nota fiscal eletrônica nº 0000012, o que afastaria a conduta infracional por ausência de materialidade. Para o fato 03, o mesmo parecer considerou, conforme o Anexo II, SEI 0015853, da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (0015932), inserido no Processo nº 50300.001040/2016-38, que a infração praticada pela autuada é passível de notificação para regularização em até 45 dias, e que há possibilidade de não autuação frente a uma perspectiva de regularização, bem como o fato de a autuada já encontrar-se regularizada perante à ANTAQ.
10. Concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 19/2016/URESV/SFC quanto a ausência de autoria e materialidade dos fatos 01 e 03. Discordo da proposta de ARQUIVAMENTO do Auto de Infração nº: 002220-9 SEI Nº 0121973, uma vez que restou comprovado nos autos que a autuada operou a embarcação Maverik I sem ter informado à ANTAQ, em 30 dias, a sua inclusão na frota. A confissão da autuada que operou a embarcação Maverik I na navegação de apoio materializa a infração. O fato de o fiscal não conseguir avaliar as quinzenas da conduta infratora não afasta a materialidade da infração.
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
11. O Parecer Técnico Instrutório nº 19/2016/URESV/SFC relatou como circunstancias atenuantes, a prestação de informações verídicas e relevantes ao informar acerca da prestação do serviço e apresentar as Notas Fiscais durante período de fiscalização, documento imprescindível para a autuação, bem como o fato da empresa infratora ser primária, haja vista que não lhe foi aplicada penalidade pela ANTAQ nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
12. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse da autuada.
CONCLUSÃO
13. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade , decido pela subsistência do Auto de Infração nº 002220-9 SEI Nº 0121973, ARQUIVAMENTO dos fatos infracionais 01 e 03, e aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA a empresa ED MAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME, CNPJ: 18.865.155/0001-56, pelo fato de não ter informado a esta Agência, no prazo de 30 dias, a inclusão na frota em operação da embarcação MAVERIK I, TIE nº 280241228, emitido em 02/03/2016, incorrendo na conduta infracional tipificada no artigo 21, inciso IV da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Salvador -Ba, 28 de Outubro de 2016.
ALFEU PEDREIRA LUEDY
CHEFE DA URESV
Publicado no DOU de 05.01.2017, Seção I