Despacho de Julgamento nº 1/2017/URERE
Despacho de Julgamento nº 1/2017/URERE/SFC
Fiscalizada: RAPIDÃO COMETA (FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA)
CNPJ: 10.970.887/0054-06
Processo nº: 50300.011137/2016-59
Auto de Infração: 002471-6
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. ARRENDATÁRIA NO PORTO DE SUAPE. RAPIDÃO COMETA (FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA). CNPJ 10.970.887/0054-06. IPOJUCA-PE. DEIXOU DE COMPROVAR QUE POSSUI A LICENÇA AMBIENTAL E O CERTIFICADO DE REGULARIDADE JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS. INFRAÇÕES TIPIFICADAS RESPECTIVAMENTE NO ART. 32, INCISOS XVII E XXII. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Auto de Infração nº 002471-6 (SEI nº 0197583), lavrado em 28/12/16, em desfavor da empresa arrendatária RAPIDÃO COMETA (FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA), inscrita no CNPJ sob nº 10.970.887/0054-06, pela constatação das infrações capituladas no art. 32, incisos XVII e XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ, durante procedimento de fiscalização ordinário, por não apresentar a licença ambiental e o certificado de regularidade com o Corpo de Bombeiros em vigor.
A empresa foi notificada sobre o referido auto de infração na mesma data de sua lavratura, conforme documento SEI nº 0200419.
Em 24/01/17, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, sua defesa e a chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife designou agente de fiscalização para elaborar Parecer Técnico Instrutório, em conformidade com o art. 32 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Em 02/02/17, a Chefia da URERE recebeu o Parecer Técnico Instrutório nº 01/2017/URERE/SFC (0209747), contendo a análise da defesa apresentada pela autuada.
Considerando que o auto de infração se refere a fatos infracionais, cujos enquadramentos na norma de fiscalização preveem a aplicação de multas pecuniárias de até R$ 100.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e art. 35, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a competência para julgamento das referidas infrações é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.
Considerando todo o exposto, apresento, a seguir, análise do Parecer Técnico Instrutório nº 01/2017/URERE/SFC (0209747) com vistas a concluir o julgamento das infrações contidas no auto de infração nº 002471-6:
FUNDAMENTOS
FATO INFRACIONAL 1: A arrendatária não comprovou que mantém atualizada sua regularidade junto ao Corpo de Bombeiros, pertinente ao objeto do Contrato de Arrendamento – CT Nº 057/2001.
INFRAÇÃO: Resolução nº 3.274-ANTAQ, art. 32, XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ANÁLISE: Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 01/2017/URERE/SFC no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foi apresentada, até a presente data, a licença expedida pelo Corpo de Bombeiros que ateste a segurança contra incêndio da instalação. A autuada, em sua defesa, informou que está adotando as providências para renovação do certificado e apresentou o respectivo protocolo junto ao Corpo de Bombeiros, assim como as justificativas para não ter renovado o certificado em tempo hábil.
Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Além do mais, a autuada comprovou que está adotando as providências no sentido de obter o certificado de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros. Considerando estes fatos, concordo com o entendimento exposto no PATI-01/201/URERE/SFC de que a sanção administrativa de multa seria desproporcional, sendo a penalidade de advertência mais razoável. Concluo, portanto, pela aplicação da penalidade de advertência à empresa RAPIDÃO COMETA (FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA), pela infração tipificada no art. 32, inciso XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FATO INFRACIONAL 2: A arrendatária não comprovou que mantém atualizada a Licença Ambiental pertinente ao objeto do Contrato de Arrendamento – CT Nº 057/2001.
INFRAÇÃO: Resolução nº 3.274-ANTAQ, art. 32, XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ANÁLISE: Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 01/2017/URERE/SFC no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foi apresentada a licença ambiental em vigor. A autuada se limitou a informar que efetuou o pagamento da taxa para regularização da licença ambiental de sua filial em Ipojuca/PE e protocolou junto a CPRH (Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos) novo requerimento para obtenção da licença ambiental, atualmente em processo de análise inicial por este órgão. No entanto, não há informações que comprovem que as exigências constantes do auto de intimação nº 00536/2015 lavrado pelo órgão ambiental foram atendidas.
Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Considerando estes fatos e também por se tratar da primeira fiscalização da ANTAQ sobre a empresa, concordo com o entendimento exposto no PATI-01/201/URERE/SFC de que a sanção administrativa de multa seria desproporcional, sendo a penalidade de advertência mais razoável. Concluo, portanto, pela aplicação da penalidade de advertência à empresa RAPIDÃO COMETA (FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA), pela infração tipificada no art. 32, inciso XVII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Diante de todo o exposto, e ressaltando a primariedade do infrator e que todas as infrações são de natureza leve e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de advertência à empresa RAPIDÃO COMETA (FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA), CNPJ 10.970.887/0054-06, pelo cometimento das infrações capituladas no art. 32, incisos XVII e XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
CONCLUSÃO
DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 01/2017/URERE, de 07 de fevereiro de 2017.
PROCESSO Nº 50300.011137/2016-59
O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 01/2017/URERE/ANTAQ, relativo ao Auto de Infração nº 002471-6, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.011137/2016-59, decide pela aplicação da penalidade de advertência à empresa RAPIDÃO COMETA (FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA), CNPJ 10.970.887/0054-06, pelo cometimento das infrações capituladas no art. 32, incisos XVII e XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da Unidade Regional de Recife – URERE/ANTAQ
Publicado no DOU de 15.03.2017, Seção I