AC-24-2017
ACÓRDÃO Nº 24-2017-ANTAQ
Processo: 50308.000472/2015-71
Parte: G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME (11.056.737/0001-42)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do Recurso Administrativo interposto pela empresa G5 Soluções Logística e Transportes Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.056.737/0001-42, em face de decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais desta Agência que, por meio de seu Despacho de Julgamento nº 04/2016, de 22 de fevereiro de 2016, lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXIV do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de a recorrente ter realizado manutenções (reparos mecânicos) em empilhadeiras utilizadas nas operações de carga e descarga de celulose, em área arrendada à empresa Suzano Papel e Celulose S/A, ocasionando derramamento de resíduo oleoso, sem a devida instalação de Caixa Separadora de Água e Óleo (CSAO).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 420ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13 de abril de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por conhecer o recurso administrativo interposto pela empresa G5 Soluções Logística e Transportes Ltda., eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por conseguinte, a decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais de aplicar-lhe multa, no valor de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta reais), pelo cometimento da infração prevista no inciso XXXIV do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 25.04.2017, seção I