Despacho de Julgamento nº 6/2017/URERE

Despacho de Julgamento nº 6/2017/URERE

Despacho de Julgamento nº 6/2017/URERE/SFC

Fiscalizada: POLO OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA (08.030.539/0002-86)
Processo nº: 50304.000244/2015-31
Auto de Infração n° 001503-2

INTRODUÇÃO

Trata-se de revisão de decisão proferida anteriormente por esta chefia, através do do Despacho de Julgamento n° 12/2015/URERE (fls. 52/55) do presente caderno processual, publicado no Diário Oficial da União na Seção 01, de 03/08/2015, pág. 04, que aplicou a penalidade de advertência à empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 08.030.539/0002-86.

O presente impulso processual tem fundamento no princípio informativo do direito administrativo da autotutela e foi motivado pela análise de outro processo fiscalizatório (50300.011138/2016-01), em trâmite nesta Agência, sobre a empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS, onde foi constatado que a conduta infracional imputada anteriormente à fiscalizada não possuía fundamento legal, conforme será demonstrado adiante.

Após essa breve introdução, passemos a análise do caso concreto.

FUNDAMENTOS

A matéria fiscal pautou-se pelo Auto de Infração n° 001503-2 (fl. 28), lavrado em 08/06/15, pela constatação da infração capitulada no art. 32, inciso V da Resolução nº 3.274-ANTAQ:

V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

Em suma, a empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS deixou de apresentar à ANTAQ a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros e Certidão Negativa da Prefeitura do Recife.

Em 26/06/15, a Chefia da URERE recebeu o Parecer Técnico Instrutório n° 000019-2015- URERE (fl. 51) e em 30 de junho de 2015, esta Chefia da Unidade Regional do Recife proferiu o seguinte entendimento sobre o processo em análise, vejamos:

ANÁLISE: Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório n° 000019-2015-URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foram apresentadas as certidões negativas de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União; contribuições previdenciárias e às de terceiros; e certidão negativa de débito junto à Prefeitura do Recife. A autuada se limitou a informar que está adotando as providências necessárias para obtenção das certidões e solicitou prazo adicional para regularização das pendências, tendo em vista o tempo do trâmite processual para conseguir a averbação do parcelamento dos débitos. Em relação à opinião conclusiva do referido relatório, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Considerando estes fatos, concordo com o entendimento exposto no PATI-000019-2015-URERE de que a sanção administrativa de multa seria desproporcional, sendo a penalidade de advertência mais razoável. Concluo, portanto, pela aplicação de advertência, à empresa Polo Operadores Portuários Ltda., pela infração ao art. 32, inciso V da Resolução nº 3.274-ANTAQ. 8. Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, e em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de advertência à empresa Polo Operadores Portuários Ltda. CNPJ 08.030.539/0002-86. pelo cometimento da infração capitulada no inciso V do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Recife, 30 de junho de 2015.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da Unidade Regional do Recife – URERE.

No entanto, por ocasião do julgamento de novo auto de infração (AI n° 002478-3 – SEI n° 0200780) lavrado em desfavor da mesma empresa, no âmbito do processo n° 50300.011138/2016-01, e ao analisar a aplicabilidade da reincidência genérica na prática de outras infrações, como circunstância agravante, verifiquei que, na lavratura do auto de infração n° 001503-2, houve a inobservância do dispositivo normativo art. 32, §3° da Resolução nº 3.274-ANTAQ, que estabelece o seguinte:

§ 3° As infrações administrativas dispostas nos incisos V, IX, X, XVIII e XL deste artigo não se aplicam ao operador portuário sem arrendamento ou contratado pelo arrendatário ou autorizatário. (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

Ou seja, a infração tipificada no inciso V, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ não se aplica à empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS, pois a mesma é um operador portuário que não possui contrato de arrendamento nem opera como contratado de arrendatário. Logo, a não apresentação das certidões negativas pela empresa não caracteriza conduta infracional. Considero, portanto, que o auto de infração n° 001503-2 é nulo e que tal nulidade decorre de vício não sanável. Note-se que a verificação tardia do disposto no §3º do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ impulsiona esta Autoridade Julgadora a rever sua posição decisória, inspirado nos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade, boa-fé objetiva e autotutela.

O supracitado dispositivo foi adicionado à Resolução nº 3.274-ANTAQ em fevereiro de 2015, portanto, em data anterior à lavratura do auto de infração n° 001503-2, o que revela a necessária aplicação da autotutela administrativa, chancelada por Súmula do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

Desta forma, tendo em vista a ausência de conduta infracional, torna-se necessário revisar a decisão proferida no Despacho de Julgamento do Chefe da URERE, publicado no Diário Oficial da União na Seção 01, de 03/08/2015, pág. 04, declarando nulo o auto de infração n° 001503-2 e, por consequência, arquivar o processo sem a aplicação de qualquer penalidade à empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS.

Ressalte-se a necessária exclusão da empresa POLO OPERADORES do cadastro de empresas penalizadas. Também determino que toda e qualquer análise processual com referência a mencionada empresa desconsidere o ato revisado que aplicou a penalidade de advertência.

CONCLUSÃO

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, decide reformar a decisão proferida através do Despacho de Julgamento n° 12/2015/URERE, publicado no D.O.U., em 03/08/15, declarando nulo o auto de infração n° 001503-2, bem como o referido Despacho de Julgamento e, por consequência, arquivar o processo 50304.000244/2015-31 sem aplicação de qualquer penalidade à empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS (CNPJ: 08.030.539/0002-86), tendo em vista a inaplicabilidade da infração tipificada no art. 32, inciso V da Resolução nº 3.274-ANTAQ à referida empresa, conforme estabelece o §3º do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da Unidade Regional de Recife – URERE/ANTAQ

Publicado no DOU de 10.05.2017, Seção I