Despacho de Julgamento nº 10/2017/URESV
Despacho de Julgamento nº 10/2017/URESV/SFC
Fiscalizada: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (60.435.351/0001-57)
CNPJ: 60.435.351/0001-57
Processo nº: 50300.009491/2016-13
Ordem de Serviço n° 9/2016/URESV/SFC (SEI n° 0133099)
Notificação n° 684/2016 (SEI n° 0176647)
Auto de Infração n° 002389-2 (SEI n° 0203055)
EMENTA
1. TERMINAL MARÍTIMO DOW ARATU-BAHIA; DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, CNPJ nº: 60.435.351/0001-57; CONTRATAR EMPRESA NÃO AUTORIZADA NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO: HIGH TIDE SERVIÇOS MARÍTIMOS E PORTUÁRIOS LTDA, CNPJ: 03.034.354/0001-45, PARA PRESTAR SERVIÇO NAS MANOBRAS DE ATRACAÇÃO E DESATRACAÇÃO NO SEU TERMINAL; INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 32, XXIV, DA RESOLUÇÃO 3274 -ANTAQ, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02; ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
2. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária sobre a empresa DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA , CNPJ nº: 60.435.351/0001-57, empresa autorizada a explorar terminal de uso privado denominado: TERMINAL MARÍTIMO DOW ARATU-BAHIA.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa fiscalizada não havia comprovado sua regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual e Municipal, e o FGTS da sede da matriz, CNPJ: 60.435.351/0001-57; também restava sem comprovação a cobertura securitária de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para os usuários e terceiros pelo que a equipe de fiscalização lavrou a notificação de correção de irregularidade nº 684, 0176647. O relatório de fiscalização portuária – FIPO nº 29/2016/URESV/SFC, 0157771, apontou que a empresa HIGH TIDE Serviços Marítimos e Portuários Ltda (CNPJ: 03.034.354/0001-45), que presta serviço nas manobras de atracação e desatracação não detinha autorização para atuar na navegação de apoio portuário, pelo que foi lavrado o Auto de Infração n° 002389-2 (SEI n° 0203055). A Notificação n° 684/2016 (SEI n° 0176647) foi integralmente cumprida, restando a apuração do fato infracional que gerou o Auto de Infração n° 002389-2 (SEI n° 0203055).
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa fiscalizada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A defesa da empresa, 0222584, foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, conforme documento de procuração, sendo protocolada tempestivamente em 15/02/2017, dentro do prazo normativo de 30 ( trinta ) dias, SEI nº: 0221992 concedido pelo Auto de Infração n° 002389-2 (SEI n° 0203055).
7. No mérito identifico que a questão envolve o descumprimento do art. 32, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, vejamos:
XXIV – contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
8. A empresa autuada alega na sua defesa, em síntese; que a infração não ocorreu; que a atividade a seu cargo, nas manobras de atracação e desatracação dos navios em seu terminal marítimo, era de providenciar a colocação de operadores nos dois dolfins externos do seu terminal; que contratou as duas embarcações CÃO DE RAÇA (TIE Nº 2810262152) e SONHO MEU IV (TIE nº 2810237883), operadas pela empresa HIGH TIDE Serviços Marítimos e Portuários Ltda, para conduzirem os operadores da DOW QUÍMICA até os dolfins externos do terminal; que não se opõe a alterar esse procedimento para evitar futuro questionamento pela Agência. Por fim requer que o Auto de Infração n° 002389-2 (SEI n°0203055) seja julgado improcedente, isentando-a de qualquer multa ou penalidade.
9. O Parecer Técnico Instrutório n° 5/2017/URESV/SFC, 0226061, concluiu pela subsistência do fato infracional, tendo em vista que a Resolução nº 1.766-ANTAQ estabelece em seu art. 3º inciso II que o transporte de pessoas para embarcações ou para quaisquer pontos nos limites do porto ou terminal aquaviário é uma atividade afeta à navegação de apoio portuário; que a empresa HIGH TIDE Serviços Marítimos e Portuários Ltda não era autorizada pela ANTAQ para prestar serviço de apoio portuário quando levou operadores da DOW QUÍMICA até os dolfins; que ficou comprovado o empenho da autuada em alterar seu procedimento, uma vez que a a empresa HIGH TIDE Serviços Marítimos e Portuários Ltda requereu, junto a ANTAQ, outorga para operar nas navegações de apoio portuário e apoio marítimo, processo nº 50300.001711/2017-44; que foi concedido o direito à ampla defesa e contraditório a empresa autuada; que as provas da materialidade da infração foram apresentadas espontaneamente através de informações prestadas pelo próprio autuado à equipe de fiscalização, sendo reiteradas na sua Defesa; que a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, bem como sua confissão espontânea , são consideradas atenuantes, conforme previsto no art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. O Parecer Técnico Instrutório n° 5/2017/URESV/SFC, 0226061 apontou as circunstâncias atenuantes os incisos II, IV e V do Art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ: confissão espontânea da infração, prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração , e primariedade do Infrator. Não foram apontadas circunstâncias agravantes. Concordo com o parecer técnico Instrutório n° 5/2017/URESV/SFC, uma vez que o autuado prestou informações verídicas acerca do fato infracional, que a empresa infratora é primária, haja vista que não lhe foi aplicada penalidade pela ANTAQ nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível, conforme estabelece o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ; que que a empresa HIGH TIDE Serviços Marítimos e Portuários Ltda buscou junto à ANTAQ se regularizar, requerendo outorga para operar na navegação de apoio portuário e marítimo conforme processo nº 50300.001711/2017-44.
11. Não houve manifestação de concordância para celebração de Termo de Ajuste de Conduta com a ANTAQ
CONCLUSÃO
12. Após exame dos autos restou materializada a infração tipificada no art. 32, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, subsistindo o Auto de Infração n° 002389-2 (SEI n°0203055). A DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contratou empresa não autorizada na navegação de apoio portuário: HIGH TIDE serviços marítimos e portuários LTDA, CNPJ: 03.034.354/0001-45, para prestar serviço nas manobras de atracação e desatracação no seu terminal. Considerando a primariedade da autuada , e por ser a infração de natureza leve, conforme estabelece o art. 35, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, DECIDO pela conversão da penalidade de multa pecuniária em ADVERTÊNCIA.
Salvador, 17 de março de 2017.
ALFEU PEDREIRA LUEDY
CHEFE DA URESV
Publicado no DOU de 17.05.2017, Seção I