Despacho de Julgamento nº 9/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 9/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 9/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LIDA EPP. (12.216.995/0001-01)
Processo nº: 50305.002273/2015-27
CNPJ: 12.216.995/0001-01
Auto de Infração n° 001771-0 (fl.05 do Volume de Processo SEI 0000653)

EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO; NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO; GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EPP; CNPJ 12.216.995/0001-01; ARTIGO 21, INCISO XIV, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ; ARQUIVAMENTO SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM VIRTUDE DA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.

INTRODUÇÃO
2. Trata-se de Auto de Infração lavrado de ofício pela UREBL em desfavor da GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA EPP., CNPJ nº 12.216.995/0001-01, instruído e apurado nos autos do processo nº 50305.002273/2015-27, pela prática da infração tipificada no art. 21, inciso XIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, in verbis:
Art. 21. São infrações:
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00);
3. A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada à suposta atribuição de responsabilidade ao autuado, enquanto suposto representante do armador estrangeiro SAHAB SHIPPING S.A., no naufrágio da embarcação MN HAIDAR no Porto de Vila do Conde em 06/10/2015, nos termos do Fato Infracional apontado no Auto de Infração nº 001771-0, a saber:
“A empresa Global Agência Marítima Ltda. – EPP, agência marítima representante do Armador SAHAB SHIPPING S.A. que tem a posse da embarcação MN Haidar, tendo esta naufragado durante operação no Porto de Vila do Conde, em 0611012015, quando deixou de observar as características próprias da operação dando causa ao naufrágio citado, assim como deixou de cumprir as normas regulamentares pertinentes de forma a satisfazer os requisitos de segurança e preservação ao meio ambiente ao não tomar, de imediato, as ações necessárias para evitar o dano ambiental causado pelo citado naufrágio, descumprindo o estabelecido no art. 11 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-Antaq, de 19 de junho de 2012, in verbis:
Art. 11. A empresa brasileira de navegação se obriga a operar na navegação autorizada com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente”

FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo art. 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. O autuado apresentou sua defesa contra o Auto de Infração nº 001771-0 em duas oportunidades (em 23/10/2015 às fls.13-19 do Volume de Processo SEI 0000653 e em 03/11/2015 às fls.157-166 do mesmo Volume de Processo), sem que pudesse ser identificada nos autos a devida justificativa para tanto. Ultrapassada a observação, impende registrar que ambas as defesas, em síntese, possuem os mesmos argumentos e alegações de base, sendo tomada como regular e tempestiva a primeira peça apresentada
(fls.13-19 do Volume de Processo SEI 0000653).
7. No mérito, identifico que a questão envolve a apuração da responsabilidade do armador estrangeiro SAHAB SHIPPING S.A. no curso do naufrágio da embarcação HAIDAR no Porto de Vila do Conde em 06/10/2015, no que tange às obrigações legais e normativas abarcadas pelas competências regulatórias da ANTAQ. Considerando que o agente marítimo responsável pela operação era a GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EPP, a UREBL promoveu a lavratura do Auto de Infração em desfavor deste, entendendo que havia responsabilidade do ente contratado pelo armador enquanto representante do mesmo.
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 17/2016/UREBL/SFC (SEI 0029420) concluiu pela inexistência de irregularidades e, portanto, sugeriu o arquivamento do feito sem aplicação de penalidades, por considerar, em apertada síntese, as alegações da empresa autuada e a orientação da autoridade marítima que reflete a jurisprudência dominante sobre a possibilidade de responsabilização das agências marítimas, bem como a inexistência no âmbito da ANTAQ e da CDP de norma especifica que atribua responsabilidade ao agente marítimo na situação observada, não isentando a fiscalizada de outras responsabilidades de natureza civil, penal ou administrativa perante os demais entes públicos e privados.
10. Desta forma, concordo com a conclusão do supra referido Parecer Técnico Instrutório nº 017/2016/UREBL/SFC (SEI 0029420) e corroboro com o Parecer Técnico nº 2/2017/GFN/SFC (SEI 0204796).

CONCLUSÃO
11. Diante do exposto, levando em consideração o posicionamento técnico manifestado à luz da doutrina e jurisprudência pátrias, decido por julgar insubsistente o Auto de Infração nº 001771-0, lavrado pela Unidade Regional de Belém (UREBL) em desfavor da GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA EPP e pelo conseqüente arquivamento do presente processo sem aplicação de penalidades.

ALEXANDRE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN