Despacho de Julgamento nº 18/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 18/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 18/2017/SFC

Fiscalizada: COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (02.824.158/0001-01)
CNPJ: 02.824.158/0001-01
Processo nº: 50301.001848/2014-43
Ordem de Serviço n° 151/2014-UARRJ
Auto de Infração n° 1240-8

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO DE TAC. PORTO. COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP. PORTO DO FORNO. CNPJ 02.824.158/0001-01. ARRAIAL DO CABO – RJ. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ELENCADAS NA CLÁUSULA PRIMEIRA, ALÍNEAS “A”, “D” E “E” DO TAC Nº 002/2016-URERJ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Termo de Ajuste de Conduta – TAC celebrado entre a URERJ e a Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP (Porto do Forno), para a correção de irregularidades apuradas durante procedimento de fiscalização extraordinária instaurado pela Ordem de Serviço nº 151/2014-UARRJ.

A celebração do referido TAC, pela URERJ, foi delegada pelo Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC (fls. 389-390, SEI 0011698) quando, em julgamento de recurso, decidiu por não conceder-lhe provimento, contudo, conforme previsto no art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decidiu ofertar à recorrente a celebração de TAC, alternativamente à aplicação da pena de multa no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), pelas infrações tipificadas nos incisos V e XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, e na alínea “e” dos incisos V e XXIV do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTAÇÃO

O TAC foi celebrado em 07/06/2016 (0085122) e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a COMAP apresentar a seguinte documentação:
Regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial;

Estatuto Social atualizado, Regimento Interno/Regulamento de Exploração do Porto e Certidão emitida pela Junta Comercial;

Licença ou alvará expedido pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias, especialmente o Certificado de Segurança contra incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros;

Documento válido pela Autoridade Marítima Brasileira estabelecendo o porte bruto máximo e dimensões máximas dos navios que trafegarão no porto;

Demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, dos anos de 2013 e 2014, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão.

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, restando pendente o atendimento aos itens: “a”, “d” e “e” descritos acima, a equipe técnica da URERJ, em Despacho de acompanhamento do cumprimento do TAC nº 002/2016-URERJ (0106805), sugeriu que se questionasse à COMAP a respeito de eventual motivação para o descumprimento do termo.

Diante disso, o Chefe da URERJ encaminhou Ofício à COMAP concedendo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Tendo a empresa permanecido silente, expediu, erroneamente, Despacho de Julgamento nº 80/2016/URERJ/SFC (0188823), aplicando penalidade de multa no valor de R$ 160.000,0 (cento e sessenta mil reais) à COMAP, pelo descumprimento das obrigações elencadas na cláusula primeira, alíneas “a”, “d” e “e” do Termo de Ajuste de Conduta nº 002/2016-URERJ.

Constatado o erro, o Chefe da URERJ declarou a nulidade de seu julgamento, tornando sem efeitos a publicação da decisão. Além disso, solicitou à GOF o cancelamento da Guia de Recolhimento da União – GRU (0213277).

Esclarece-se que a Autoridade Julgadora no presente caso é este Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, conforme art. 84 c/c art. 87 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Assim, decido pelo acolhimento da sugestão apresentada no Despacho URERJ 0106805, por entender que restou configurado o não atendimento aos itens: “a”, “d” e “e” da Cláusula Primeira do TAC.

CONCLUSÃO

Diante o exposto, decido por aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme preconiza a Cláusula Terceira, alínea “a” do Termo de Ajuste de Conduta nº 002/2016-URERJ, pelo descumprimento das obrigações elencadas na Cláusula Primeira, alíneas “a”, “d” e “e” do referido Termo.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 25.05.2017, Seção I