TA-1415

TA-1415

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.415-ANTAQ, DE 29 DE MAIO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50305.000681/2014-63 e tendo em vista o que foi deliberado na 423ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de maio de 2017,
Resolve:
I – Autorizar a empresa CASTELO & CASTELO LTDA. – ME, CNPJ nº 16.384.403/0001-11, doravante denominada Autorizada, com sede à Rua Beira Rio nº 1.408 – Altos, Santa Inês, Macapá-AP, para operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Macapá/AP e Portel/PA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Resolução nº 912-ANTAQ e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
V – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, via anulação, cassação ou revogação, mediante regular processo administrativo.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação COMTE CASTELO III e ocorrerá conforme o seguinte esquema operacional:

ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA MACAPÁ/AP A PORTEL/PA)
PARTIDA / CHEGADA
Local / Dia da Semana / Horário / Local / Dia da Semana / Horário
Macapá-AP / Segunda-feira / 12:00 / Breves-PA / Terça-feira / 05:00
Breves-PA / Terça-feira / 06:00 / Portel-PA / Terça-feira / 10:00
Portel-PA / Quinta-feira / 08:00 / Breves-PA / Quinta-feira / 12:00
Breves-PA / Quinta-feira / 13:00 / Macapá-AP / Sexta-feira / 03:00

VII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma já citada.
VIII – A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
IX – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
Adalberto Tokarski
Diretor-Geral