TA-1417
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.417-ANTAQ, DE 29 DE MAIO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.003335/2017-20 e o que foi deliberado na 423ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de maio de 2017,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Vilhena Comércio e Navegação EIRELI – EPP, CNPJ nº 14.982.996/0001-92, doravante denominada Autorizada, com sede à av. Alcindo Cacela nº 3.986, Condor, Belém – PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR-230, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Tapajós, entre o município de Itaituba-PA e o distrito de Miritituba-PA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica , ou, ainda, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações VOVÔ WILSON e VÓ DINAIR, conforme o seguinte esquema operacional:
a) Tempo médio de percurso: 30 minutos.
b) Período de funcionamento: dias úteis e fim de semana – 24 horas.
c) Frequência mínima: 24 viagens diárias.
VII – A Autorizada deverá manter, nas embarcações e nos pontos de atracação/postos de vendas de passagens, em local visível definido pela ANTAQ, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VIII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
IX – A Autorizada deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral