AC-40-2017

AC-40-2017

ACÓRDÃO Nº 40-2017-ANTAQ
Processo: 50303.001211/2014-37
Parte: APM TERMINALS ITAJAÍ S.A (04.700.714/0001-63)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração interposto pela empresa APM Terminals Itajaí S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.700.714/0001-63, em face de decisão exarada pela Diretoria Colegiada desta Agência que, em sua 401ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de março de 2016, lhe aplicou a penalidade de advertência, pela prática da infração tipificada no inciso XIV do art. 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada na celebração, junto à Superintendência do Porto de Itajaí – SPI, do Contrato de Autorização de Uso Não Exclusivo de Área Pública nº 006/2014, sem o devido procedimento licitatório e sem instrumento contratual válido e em vigor, nos termos da Resolução nº 4.730-ANTAQ, de 28 de março de 2016.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 422ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 16 de maio de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa APM Terminals Itajaí S.A., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que os fatos carreados aos autos não lograram êxito em descaracterizar a decisão anteriormente proferida pela Diretoria Colegiada, em sua 401ª Reunião Ordinária de Diretoria, mantendo-se, por conseguinte, na íntegra,  a decisão consubstanciada na Resolução nº 4.730-ANTAQ.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 06.06.2017, seção I