Despacho de Julgamento nº 25/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 25/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 25/2017/SFC

Fiscalizada: Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC (04.892.707/0002-91)
CNPJ: 04.892.707/0002-91
Processo nº: 50306.002005/2015-03
Ordem de Serviço n° 115/2015/UREMN
Notificação n° 051/2015-UREMN
Auto de Infração n° 001982-8/2016-ANTAQ

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2015. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE (IP4) DE ITACOATIARA/AM. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. CNPJ 04.892.707/0002-91. ITACOATIARA – AM. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INCISO XVI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. INCISO XVII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INCISO XXI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ.  ADVERTÊNCIA

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo de Fiscalização ordinária  para apurar  possíveis infrações cometidas na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4) localizada em Itacoatiara/AM. O presente Processo foi instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização de n° 115/2015-UREMN, em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 04.892.707/0002-91, Administradora da IP4, por ser Administração Hidroviária vinculada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com descentralização para a AHIMOC.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento da infrações disposta nos incisos XVI, XVII e XXI do Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração de n° 001982-8, indicando que restaram configuradas as infrações acima elencadas.

A infração prevista no inciso XVI estaria caracteriza por a AHIMOC ter deixado de apresentar as informações e documentos solicitados pela ANTAQ-UREMN no Ofício nº 315/2015-UREMN, recebido em 03/12/2015.

Já a infração prevista no inciso XVII, estaria configurada tendo em vista que o Porto de Itacoatira não possui licença ambiental.

Com relação à infração prevista no inciso XXI foi observada pela equipe de fiscalização diante da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido que ateste a segurança da instalação portuária contra incêndios e acidentes.

O  Sr. Chefe da UREMN proferiu Despacho UREMN 0040036 no qual se declara suspeito em virtude de ter ocupado o cargo de Analista de Estrutura no DNIT, entre os anos de 2012 a 2015, bem como que possui parente em terceiro grau na aludida autarquia exercendo o cargo de Coordenador da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental, razão pela qual alega sua suspeição para julgar processos sancionadores que tenham como parte o DNIT.

Em PARECER n. 00045/2016/NLC/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI 0113588), Processo 50306.001720/2015-11 são elencadas as causas de suspeição estabelecidas em lei.

Em Despacho UREMN 0114467, também inserido no Processo 50306.001720/2015-11, o Sr. Chefe da UREMN esclarece que o possui parente até terceiro grau (pai) exercendo a função Coordenador da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC (ver publicação no DOU – SEI 0114472), função esta do quadro de pessoal do DNIT, e, como Coordenador da AHIMOC, e que o referido parente participa atualmente como representante dessa entidade. Dessa forma, foi caracterizada a suspeição do servidor para realizar o julgamento do presente processo. Situação que também se aplicaria nestes autos.

Quanto a substituta do Sr. Chefe da UREMN, esta participou como fiscal no processo, tendo lavrado o Auto de Infração que deu origem aos presentes autos, importando em possível violação do dever de imparcialidade, caso o mesmo agente que lavrou o Auto de Infração venha a julgar o processo administrativo decorrente desse mesmo Auto de Infração.

Assim, os presentes autos foram encaminhados à Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP para julgamento de forma excepcional diante da suspeição do titular e substituta da Chefia da UREMN.

A GFP, por sua vez, proferiu o Despacho de Julgamento nº 60/2017/GFP/SFC (SEI 0257765), no qual foi aplicada a penalidade de advertência para as infrações tratadas nos presentes autos.

A processada foi notificada da decisão por meio do Ofício nº 40/2017/GFP/SFC-ANTAQ  (SEI 0258267), recebido em 28/04/2017 e protocolou seu Recurso, tempestivamente, em 16/05/2017.

Em Despacho GFP (SEI 0280430), é externado o entendimento de que o Recuros interposto, embora tempestivo, não deve ser acolhido uma vez que não apresentou qualquer fato relevante que enseje a reforma da decisão proferida.

FUNDAMENTOS

Em sua peça recursal, a Recorrente alega que já sanou ou se encontra em vias de sanar as irregulauridades apontadas nestes autos, sem inidicar especificamente quais medidas adotou para tanto.

Além disso, alegou que a situação precária de algumas Instalações Públicas de Pequeno Porte – IP4 é decorrente de restrições orçamentárias que independem das ações adotadas pela AHIMOC e, portanto, não é consequência de má conduta por parte da Recorrente.

Alegou ainda que o Contrato n° SR-079/2017, cujo objetivo é a execução de obras na IP4  de Itacoatiara, possibilitará que a mesma atenda às exigências da ANTAQ.

Adoto como razões da presente decisão as expressas no Parecer Técnico Instrutório n° 12/2016/UREMN/SFC (SEI 0039249),  para considerar confirmadas as infrações previstas nos incisos XVI, XVII e XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Acrescento que a ausência de prestações de informações solicitadas não diz respeito à restrições orçamentárias, assim como as operações da instalação portuária sem a Licença de Operação e o Certificado do Corpo de Bombeiros correspondem a infrações que acarretam risco à segurança, sendo que a restrição orçamentária alegada não é justificativa para que a instalação portuária opere sem esses documentos.

Verifico ainda que está bem aplicada a penalidade de advertência para o presente caso, uma vez que se tratam de infrações de natureza leve e a processada era primária à época do cometimento das infrações.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Por todo o exposto, conheço do Recurso, visto que tempestivo, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a penalidade de advertência aplicada pela prática das infrações previstas nos incisos XVI, XVII e XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 31.05.2017, Seção I