Despacho de Julgamento nº 24/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 24/2017/GFN/SFC
Processo n° 50300.002146/2016-59
Recorrente: TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LTDA
CNPJ: 53.542.601/0001-92
Termo de Autorização n° 1.065-ANTAQ
Auto de Infração n° 002292-6 (SEI 0134368)
Notificação: 387/2015 (SEI 0102105)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE CARGA DE PERCURSO LONGITUDINAL. TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LTDA. CNPJ 53.542.601/0001-92. DEIXAR DE INICIAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO EM ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A DATA DA AUTORIZAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 16, INCISO I DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.558-ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO V, DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1.558/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pela Chefe da Unidade Administrativa Regional de Belém, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREBL/SFC, SEI 0210934, em face da empresa TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LTDA., pela prática da infração tipificada no inciso V do artigo 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, in verbis:
“Art. 24. São infrações:
(…)
V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00);
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002292-6 (SEI 0134368), motivando a Chefe da Unidade Regional de Belém, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
“A EBN não iniciou, no prazo de até até 120 (cento e vinte) dias, a prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, conforme autorizado pelo Termo de Autorização de nº 1.065-ANTAQ, de 15 de setembro de 2014, incorrendo assim na infração tipificada no já mencionado inciso V do artigo 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ.”
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma intempestiva em 27/03/2017 (SEI 0243956), portanto fora do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício de nº 52/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0217239), recebido pela EBN em 16/02/17 (SEI 0226880).
Por ser intempestivo e nos termos do art. 64 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, não cabe análise de mérito do Recurso. Ademais, conforme mencionado no Parecer Técnico de nº 36/2017/GFN/SFC (SEI 0277453), não se constatou dos autos qualquer aspecto de ilegalidade que pudesse ensejar a revisão de Ofício da decisão exarada mediante Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREBL/SFC.
Por fim, acabo por corroborar com o entendimento adotado no âmbito do Parecer Técnico de nº 36/2017/GFN/SFC (SEI 0277453), tanto no que se refere à materialização da infração quanto à substituição da penalidade de MULTA pecuniária pela penalidade de ADVERTÊNCIA.
A substituição da penalidade se mostra adequada uma vez que a infração é considerada de natureza leve, não tendo sido observado nenhum prejuízo a terceiros ou ao mercado, bem como também pelo fato daquela ser considerada primária no âmbito das penalidades aplicadas por esta Agência Reguladora, conforme comprovado pelo documento anexo SEI 0278568.
Diante do exposto, JULGO pelo não conhecimento do Recurso interposto pela TRANSTEMY NAVEGAÇÃO E LTDA, CNPJ 53.542.601/0001-92, dada a sua intempestividade, considerando-se confirmada a prática da infração tipificada no inciso V do artigo 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ. No entanto, DECIDO pela reforma, de ofício, da penalidade de Multa aplicada pelo Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREBL/SFC, para aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 10.07.2017, Seção I