AC-71-2017
Acórdão Nº 71-2017-ANTAQ
Processo: 50300.003747/2016-89
Parte: T – GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANEIS S.A (02.933.023/0002-65)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa T-Grão Cargo Terminal de Granéis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.933.023/0002-65, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 002385-0, em 19 de outubro de 2016, pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência, visando à apuração de suposta ocupação e exploração de área fora dos limites definidos pelo Contrato de Arrendamento PRES/031.98, sem procedimento licitatório prévio ou com a apresentação de instrumento contratual válido para sua utilização.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 428ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada – ROD, realizada em 31 de agosto de 2017, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“I – Julgar subsistente o Auto de Infração nº 002385-0, de 19/10/2016; e II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa T-Grão Cargo Terminal de Granéis S.A., no valor de R$ 577.756,13 (quinhentos e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.”
O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Julgar subsistente o Auto de Infração nº 002385-0, de 19/10/2016, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência, quanto à prática da infração da infração capitulada no inciso XIV do art. 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, para aplicar à empresa T-Grão Cargo Terminal de Granéis S.A., (…), na forma do art. 78-A, inciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 288.878,07 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos), vez que comprovado nos autos que ocupa e explora área fora dos limites definidos pelo Contrato de Arrendamento PRES/031.98, sem procedimento licitatório prévio ou com a apresentação de instrumento contratual válido para sua utilização; e II – determinar que a URESP continue a acompanhar o desenvolvimento do caso para posterior análise quanto à adoção de outras medidas administrativas que se mostrem necessárias.”
O Diretor Mário Povia acompanhou verbalmente, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Relator, Francisval Mendes.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
Publicado no DOU de 12.09.2017, seção I