AC-83-2017
Acórdão Nº 83-2017-ANTAQ
Processo: 50300.009489/2016-44
Parte: ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA (09.444.865/0001-11)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo instaurado instaurado em desfavor da empresa Zemax Log Soluções Marítimas S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.444.865/0001-11, em decorrência de procedimento de fiscalização realizado pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN, da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que culminou com a lavratura do Auto de Infração nº 002448-1, de 09/12/2016 (SEI nº 0184239).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 428ª e 429ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas em 31 de agosto e 14 de setembro de 2017, respectivamente, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 002448-1, de 09/12/2016, lavrado pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC desta Agência, relativamente ao Fato nº 1;
II – Declarar insubsistente o Auto de Infração nº 002448-1, de 09/12/2016, lavrado pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC desta Agência, relativamente ao Fato nº 2;
III – Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa Zemax Log Soluções Marítimas S/A, no valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), pela prática da infração capitulada no inciso IV do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de fornecer informações e documentos requeridos pela equipe de fiscalização desta Agência; e
IV – Rejeitar a proposta de prosseguimento do feito visando à cassação das outorgas de autorização de titularidade da empresa Zemax Log Soluções Marítimas S/A.”
O Diretor Francisval Mendes apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 002448-1, de 09/12/2016, lavrado pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC desta Agência, relativamente aos Fatos nºs 1 e 2;
II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa Zemax Log Soluções Marítimas S/A, no valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), pela prática da infração capitulada no inciso IV do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de fornecer informações e documentos requeridos pela equipe de fiscalização desta Agência; e
III – Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa Zemax Log Soluções Marítimas S/A, no valor de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XV do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, consubstanciada no fato de prestar informações falsas.”
O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Relator, Mário Povia.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Francisval Mendes.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe, Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
Publicado no DOU de 25.09.2017, seção I