AC-16-2018

AC-16-2018

ACÓRDÃO Nº 16-2018-ANTAQ
Processo: 50300.000608/2015-12
Parte: COMPANHIA BRASILEIRA DE LOGÍSTICA – CBL (03.649.445/0002-76)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de análise de pleito de procedência da Companhia Brasileira de Logística – CBL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.649.445/0002-76, titular do Contrato de Passagem nº 13/2010, no Porto de Paranaguá, requerendo a habilitação do projeto relativo à implantação de um terminal de granéis líquidos fora da área do porto organizado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.488, de 2007; o Decreto nº 6.144, de 2007; e a Portaria nº 124-SEP/PR, de 2013.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 436ª e 439ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente, em 25 de janeiro e 9 de março de 2018, o Diretor Adalberto Tokarski, votou como segue:
“I – Pela possibilidade de habilitação do projeto proposto pela empresa Companhia Brasileira de Logística – CBL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.649.445/0002-76, titular do Contrato de Passagem nº 13/2010, relativamente à implantação de um terminal de granéis líquidos fora da área do Porto Organizado de Paranaguá, o qual será interligado ao píer público de inflamáveis através de dutos viários, tendo como suporte ainda um pátio de estacionamento e triagem de caminhões, em lote distinto do terminal, visando sua adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, em consonância com as disposições contidas na Lei nº 11.488, de 2007; no Decreto nº 6.144, de 2007; e na Portaria nº 124-SEP/PR, de 2013; e II – Por enfatizar junto ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA que esse pleito se enquadra na situação que motivou a solicitação, nos termos do Ofício nº 16/2015-DG, de 20/02/2015, de reforma da restrição estabelecida na Portaria SEP/PR nº 124, de 2013, no sentido de estender a possibilidade de adesão ao REIDI a empreendimentos de empresas não detentoras de outorgas de concessão, arrendamento ou autorização, porém com projetos de investimentos voltados à melhoria da dinâmica da atividade portuária. Cientifique-se a empresa Companhia Brasileira de Logística – CBL acerca da presente decisão, em seguida encaminhem-se os autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, para as providências subsequentes, nos termos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 124-SEP/PR, de 2013″.

O Diretor Francisval Mendes apresentou o seguinte voto:
“I – Pela não elegibilidade ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da lnfraestrutura (REIDI), do projeto proposto pela empresa Companhia Brasileira de Logística – CBL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.649.445/0002-76, titular do Contrato de Passagem nº 13/2010, relativamente à implantação de um terminal de granéis líquidos fora da área do Porto Organizado de Paranaguá, o qual será interligado ao píer público de inflamáveis através de dutos viários, tendo como suporte ainda um pátio de estacionamento e triagem de caminhões, em lote distinto do terminal; II – Por determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, a quem cabe deliberar sobre o pleito analisado por esta Agência, no âmbito de suas competências legais e regulamentares, para adoção dos procedimentos em observância ao que dispõe o art. 6º da Portaria SEP/PR nº 124, de 29/08/2013; e III – Por recomendar ao MTPA a reavaliação da Portaria SEP nº 124/2013, no sentido de estender a possibilidade de adesão ao REIDI a empreendimentos de empresas não detentoras de outorgas de concessão, arrendamento ou autorização, porém com projetos de investimentos voltados à melhoria da dinâmica da atividade portuária, conforme já proposto por meio do Ofício nº 216/2015-DG, de 20/02/2015.”

O Diretor Mário Povia acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, com base no disposto no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Resta tornada sem efeito a Resolução nº 5.953-ANTAQ, de 11 de março de 2018.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral Substituto, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto
FRANCISVAL MENDES
Diretor – Relator

Publicado no DOU de 03.04.2018, seção I