6350-18

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RESOLUÇÃO Nº 6.350-ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000535/2017-21 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 448ª Reunião Ordinária, realizada em 28/08/2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que dispõe sobre a Padronização das Demonstrações Contábeis dos Arrendatários, na forma do Anexo desta resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º O citado Anexo não será publicado no Diário Oficial da União – DOU e estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 4º A norma a que se refere o art. 1º desta resolução integrará o Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário – SICRASP, conforme norma específica.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04.09.2018, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6.350-ANTAQ, DE 2018, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS ARRENDATÁRIOS.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta norma é aplicável às seguintes modalidades de exploração portuária dentro do porto organizado:
I – contrato de arrendamento;
II – contrato de transição; e
III – contrato de passagem, desde que vinculado a um contrato de arrendamento.
Art. 2º O Manual de Contas das Autoridades Portuárias, instituído como Anexo da Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 2016, incluindo as versões subsequentes, deverá ser adotado como referência para a contabilidade regulatória dos agentes alcançados por esta norma, independentemente da sua tipologia em termos societários, de personalidade jurídica ou de outorga e delegação.
Parágrafo único. São aplicáveis, no que couberem, apenas os Capítulos 6, 7.1, 7.2, 7.3, 8.1, 8.2, 9.3, 10.1, 10.2, 11.1, 11.2.1, 13, 14 e 15 do Manual de Contas das Autoridades Portuárias.
Art. 3º Os regulados alcançados por esta norma estarão obrigados a adotarem as medidas necessárias à aplicação do referido Manual de Contas, conforme o seguinte cronograma:
I – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, proceder à adequação dos sistemas internos para utilização do Plano de Contas padronizado integrante do Manual de Contas; e
II – a partir de 1º de janeiro de 2020, proceder à escrituração auxiliar de suas contas, iniciando com o registro das informações pertinentes, conforme as diretrizes e os procedimentos fixados pelo Manual de Contas.
CAPÍTULO II
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 4º As Demonstrações Contábeis previstas para serem enviadas regularmente pelos agentes alcançados por esta norma são as seguintes:
I – Inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação do respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data da aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação; e
II – Demonstrações financeiras do último exercício social, inclusive relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão, obedecendo, para tanto, a listagem mencionada no Capítulo 11.2.1 do Manual de Contas das Autoridades Portuárias.
Parágrafo único. Permanecem mantidas as obrigações preexistentes, os prazos e a periodicidade indicadas na regulação especificada pelo caput do art. 4º desta norma.
Art. 5º Quando necessário, a ANTAQ poderá exigir Demonstrações Contábeis Regulatórias, com base no Elenco de Contas e nas Instruções previstas no Manual de Contas das Autoridades Portuárias, notadamente nos eventos de sua competência que necessitem de análise ou autorização prévia da Agência.
Art. 6º A ANTAQ emitirá instruções para que os agentes regulados enviem suas demonstrações contábeis, societárias ou regulatórias, de forma centralizada e por meio de sistema eletrônico de informações.
§ 1º As Demonstrações Contábeis enviadas à ANTAQ devem estar sempre acompanhadas dos pareceres de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 2º As Demonstrações Contábeis Regulatórias deverão ser auditadas pela mesma empresa ou auditor que auditar as Demonstrações Contábeis para fins societários naquele exercício.
Art. 7º A Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, por meio da Gerência de Regulação Portuária – GRP:
I – Dará ciência constante aos agentes regulados dos fatos e das particularidades técnicas que sobrevierem para a adequada interpretação e cumprimento da contabilidade regulatória;
II – Promoverá revisões periódicas e a adequação permanente das Demonstrações Contábeis à evolução das legislações Societária, Tributária, Comercial, Fiscal, Regulatória e de Normativos Contábeis, bem como a ocorrência de outros fatos que as justifiquem; e
III – Emitirá ofícios e instruções normativas para regulamentação complementar da matéria, visando detalhar a aplicação da norma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2019, por ocasião da celebração de aditivos de prorrogações contratuais com os agentes alcançados por esta norma, as contratantes deverão estar constituídas preferencialmente na forma de uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, respeitado o direito à composição do custo de transformação societária no pleito por reequilíbrio econômico-financeiro daqueles afetados.
§ 1º A Sociedade de Propósito Específico – SPE mencionada no caput deverá ter prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do contrato, bem como exibir previamente à ANTAQ seu acordo de quotistas ou acionistas firmado pelo representante legal do titular do contrato.
§ 2º Após pactuado o aditivo mencionado no caput, o agente regulado disporá de até 12 (doze) meses para transformar sua constituição.
Art. 9º A primeira avaliação dos ativos relacionados à outorga, conforme instruções presentes no Capítulo 10.1 do Manual de Contas, deverá estar concluída até 1º de julho de 2019.
§ 1º A primeira avaliação patrimonial no âmbito desta norma deverá ser apurada por empresa especializada, de porte adequado às diligências, composta por grupo de peritos ou profissionais de comprovada experiência, contratada pelo agente regulado.
§ 2º Durante o levantamento necessário à produção dos documentos de que trata o caput, o agente deverá identificar, entre os bens sujeitos à reversão e ou autorização para desincorporação pela ANTAQ, discriminando os bens:
I – móveis e imóveis;
II – tombados e não tombados;
III – tombados, porém inexistentes ou não localizados;
IV – ociosos;
V – inservíveis;
VI – com ou sem inventário de transferência pela União; e
VII – com ou sem aceite formal de transferência de guarda e responsabilidade.
§ 3º O levantamento mencionado no parágrafo anterior deve ser reportado à ANTAQ na forma de uma listagem do tipo inventário, incluindo notas explicativas e conclusões.
§ 4º Na primeira avaliação e nas subsequentes, devem ser considerados a necessária coerência com a modelagem financeira dos projetos de investimento e com os contratos e seus aditivos vigentes quanto à depreciação e amortização regulatória.
Art. 10 A partir de 1º de janeiro de 2020, as demonstrações contábeis padronizadas na forma desta norma serão requisitos para a instrução processual, inclusive nos processos em andamento, dos pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de renovação de outorgas, de transferência de controle societário, de transferência de titularidade e de aprovação de investimentos excepcionais e não previstos em contratos do respectivo agente regulado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O descumprimento total ou parcial da presente resolução ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, dispostas em normativo específico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.