TA-1531
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.531-ANTAQ (Extinto pela Resolução nº 7.036-ANTAQ, de 1º de julho de 2019)
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.012788/2017-47 e tendo em vista o que foi deliberado na 440ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 5 de abril de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa RECICLA TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.919.797/0001-50, doravante denominada Autorizada, com sede na Estrada MA-349, km 16, Poço Dantas, Zona Rural – Caxias/MA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ; e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas citadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto