TA-1538
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.538-ANTAQ (Extinto pela Resolução nº 7.638-ANTAQ, de 23 de março de 2020)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.006165/2017-35, bem como o que foi deliberado no âmbito da 442ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 3 de maio de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa HIDROTOP CONSTRUÇÕES, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.678.759/0001-10, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Ana Costa, nº 464, Salas 42 e 43, Gonzaga – Santos/SP, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de Apoio Marítimo.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância às características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ que, a critério desta Agência, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data da publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas retro mencionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO