AC-94-2018

AC-94-2018

Acórdão nº 94-2018-ANTAQ
Processo: 50300.009848/2017-44
Parte: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. (03.128.989/0001-76)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de solicitação formulada pela empresa Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.128.989/0001-76, visando a obtenção de registro de instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos, consoante o disposto no inciso I do art. 2º da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 446ª e 448ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada realizadas, respectivamente, em 28/06/2018 e 28/08/2018, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“Por indeferir o pedido de registro de instalação portuária de titularidade da Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.128.989/0001-76, com sede na Rua Pajurá, nº 895, Vila Buriti – Manaus/AM, arquivando-se o presente processo. À Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC para abertura de processo fiscalizatório em razão de haver indícios de operação sem a devida autorização do poder concedente.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“I – por declarar extinto o presente processo, em razão do pedido de desistência formulado pela interessada Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo LTDA, em consonância com o disposto no art. 51, caput da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e II – por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC a instauração de processo administrativo fiscalizatório, para averiguação de indícios de operação portuária sem a devida autorização do poder concedente. “

O Diretor Franscisval Mendes alterou o voto anteriormente proferido para acompanhar, na íntegra, o voto-vista do Diretor Adalberto Tokarski, também acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 11.09.2018, seção I