6541-18
RESOLUÇÃO Nº 6.541-ANTAQ, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 71 da Lei nº 12.815, de 2013, que dá nova redação ao inciso VII do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, e pelo inciso VIII do art. 3º do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 150, de 12 de abril de 2018, do Ministro de Estado da Fazenda e, ainda, o que consta do Processo nº 50300.010078/2017-82, tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 449ª Reunião Ordinária, realizada em 19/09/2018,
Resolve:
Art. 1º Rerratificar a Tabela I da Tarifa do porto organizado de Itajaí, cuja revisão foi aprovada por meio da Resolução nº 6.490-ANTAQ, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 25/10/2018, a qual passa a vigorar com os valores a seguir apresentados:
“TARIFA DO PORTO DE ITAJAÍ
TABELA I – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO
(Taxas devidas pelo Armador)
a) LONGO CURSO
1.1- Por tonelada de carga geral movimentada / R$ 5,09
1.2- Por contêiner cheio / R$ 89,17
1.3 – Por contêiner vazio / R$ 39,63
b) CABOTAGEM
2.1 – Por tonelada de carga geral movimentada / R$ 4,08
2.2 – Por contêiner cheio / R$ 71,33
2.3 – Por contêiner vazio / R$ 31,71
3 – Nas operações de carregamento, descarga, baldeação de granéis líquidos, por tonelada / R$ 2,42
4 – Por Tonelada Líquida de Registro (mínimo de 120) das embarcações de pesca, assim como as demais embarcações que se utilizem das instalações de acesso, porém sem a movimentação de carga / R$ 0,99
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 14.11.2018, Seção I