Despacho de Julgamento nº 49/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 49/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: NAVERIVER Navegação Fluvial Ltda (36.191.658/0001-75)
Processo: 50300.009494/2016-57
Auto de Infração: 2390-6/2017/ANTAQ
Termo de Autorização: 515/2009
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. Plano Anual de Fiscalização – PAF 2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR EM PERCURSO LONGITUDINAL DE CARGA. NAVERIVER Navegação Fluvial Ltda. CNPJ 036.191.658/0001-75. Auto de Infração nº 2390-6. OMISSÃO DE FATO INFRACIONAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. art. 22 C/C Art. 44 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, de 30 de Janeiro de 2014.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Salvador, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 14/2017/URESV/SFC, SEI 0254061, que decidiu pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) em face da empresa NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA, por não apresentar CSN ou CGS ou Termo de Responsabilidade firmado com a Marinha das embarcações ALTANEIRA, HERÁCLITO FILHO, PIRAPORA, NR I, NR II, NR III E NR IV, durante o procedimento de fiscalização ordinária do PAF -2016, e não apresentar à fiscalização os contratos de afretamento das embarcações TBN, SNBP, CUIABÁ, LADÁRIO, KOETI, ORESTES VILAS, CÁCERES E ORGULHO.
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 2390-6, SEI 0203099, motivando o Chefe da Unidade Regional de Salvador, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais), em desfavor da empresa em comento, com supedâneo no disposto no art. 24, IV, da Resolução nº 1.558-ANTAQ e art. 32, XII, da Resolução nº 1.864-ANTAQ respectivamente, in verbis:
Art. 24, IV, da Resolução nº 1558/09-ANTAQ
“Art. 24. São infrações:
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);”
Art. 32, XII, da Resolução nº 1864/10-ANTAQ
“Art. 32. São infrações:
XII – deixar de enviar à ANTAQ, no prazo estabelecido, a cópia do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 10.000,00);”
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 22/02/2017, sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 24/01/2017.
Todavia, observo que resta prejudicado o adentramento nas alegações do recurso da empresa, tendo em vista a constatação de vício de origem processual observado no Parecer Técnico nº 52/2017/GFN/SFC (SEI 0296391), com o qual corroboro. O referido parecer aponta que, embora o Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 1/2016/URESV/SFC (SEI nº 0154744) tenha concluído que a empresa não reúne mais as condições indispensáveis para manutenção de sua outorga (patrimônio líquido negativo), a fiscalização não contemplou nos autos a possibilidade de Cassação da Autorização da empresa, sob justificativa de que os processos 50310.000137/2015-23 e 50300.007415/2016-73, ainda em curso, versarem sobre esse tema. Lembro que tal orientação não deve prosperar, pois, embora as apurações ali constantes tratem da mesma matéria, qual seja, a situação econômico-financeira da empresa, ambos estão relacionados a exercícios fiscais diversos do tratado no presente processo.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA, dada a sua tempestividade, JULGANDO pela nulidade do Auto de Infração nº 2390-6, assim como todos os atos dele emanados.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 12.09.2017, Seção I