Despacho de Julgamento nº 48/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 48/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 48/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: OCEANIC RIO MAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA-ME (08.100.457/0001-80)
CNPJ: 08.100.457/0001-80
Processo nº: 50301.001964/2015-43
Auto de Infração – AI nº 1961-5/2016/ANTAQ (SEI 0007213)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO. OCEANIC RIO MAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA-ME. CNPJ 08.100.457/0001-80. RIO DE JANEIRO-RJ. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INCISO IV, ART.21, RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. DEIXAR DE COMPROVAR A OPERAÇÃO COMERCIAL, CONFORME AS REGRAS ESTABELECIDAS EM NORMA ESPECÍFICA, OU PARALISAR A OPERAÇÃO COM EMBARCAÇÃO APTA À NAVEGAÇÃO AUTORIZADA POR MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTÍNUOS, SEM JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E ACEITA PELA ANTAQ. INCISO VII, ART.21, RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 4/2017/URERJ/SFC (SEI 0219200) em face da empresa OCEANIC RIO MAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA-ME (CNPJ 08.100.457/0001-80), pela prática das infrações tipificadas no art. 21, incisos IV e VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ. (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração).

A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 1961-5/2016/ANTAQ (SEI 0007213), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), à luz do materializado nos autos do presente processo, a decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso VII, da Resolução nº 2.510/ANTAQ e R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso IV, do mesmo diploma normativo, em desfavor do indiciado.

As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração estão relacionadas à não apresentação da comprovação de operação comercial do 3º trimestre de 2014, referente a embarcação ATALAIA I, conforme determinação do art. 13 da Resolução nº 2.510/2012, e à não apresentação do Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Financeiras, conforme determinação do §3º, do art. 6º da Resolução 2.510/2012, no curso da ação fiscal que deu origem ao presente processo sancionador.

Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 4/2017/URERJ/SFC (SEI 0219200) em 01/03/2017 (SEI0231378) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo em 27/03/2017 (SEI 0243584).

O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do despacho de encaminhamento SEI 0297010, propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) seja mantida, uma vez que restou evidente a materialidade infracional, entendendo que não foram trazidos ao autos, em sede recursal, fatos e argumentos capazes de afastar a decisão condenatória exarada por aquela Autoridade Julgadora.

O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 66/2017/GFN/SFC (SEI 0338838), cuja conclusão indica que o recurso da autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada. Salienta, ainda, que a própria fiscalizada reconhece não ter operado comercialmente no período exigido pela ação fiscal, bem como alega não possuir suas demonstrações financeiras atualizadas de modo a apresentar à ANTAQ.

Assim, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no Parecer Técnico nº 66/2017/GFN/SFC (SEI 0338838), que sugeriu a manutenção da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), por restarem comprovadas e inafastáveis, pelo contido nos autos, a autoria e materialidade das infrações apontadas no Auto de Infração nº 1961-5/2016/ANTAQ (SEI 0007213).

Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, tendo em vista a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 4/2017/URERJ/SFC (SEI 0219200), que aplicou a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) em desfavor da empresa OCEANIC RIO MAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA-ME (CNPJ 08.100.457/0001-80), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso VII, da Resolução nº 2.510/ANTAQ e R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso IV, do mesmo diploma normativo.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 11.09.2017, Seção I