Despacho de Julgamento nº 56/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 56/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (14.589.261/0001-01)
CNPJ: 14.589.261/0001-01
Processo nº: 50300.009497/2016-91
Auto de Infração – AI nº 2568-2 (SEI 0264232)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EBN AUTORIZADA NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO E APOIO MARÍTIMO. SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 14.589.261/0001-01. DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE 142 /2017; NÃO APRESENTADOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO ITEM Nº: 3 DO OFÍCIO Nº 114/2016/URESV/SFC-ANTAQ REFERENTES AOS REBOCADORES CHUÍ E OIAPOQUE. INCISO IV, ART. 21, RESOLUÇÃO N° 2.510/ANTAQ. MULTA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Salvador, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 20/2017/URESV/SFC, SEI 0308033, em face da empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (CNPJ 14.589.261/0001-01), pela prática da infração tipificada no art. 21, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
Resolução nº 2.510-ANTAQ:
“Art. 21. São infrações:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 2568-2 (SEI 0264232), motivando o Chefe da Unidade Regional de Salvador, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração está relacionada ao não atendimento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE N° 142 (SEI 0247435), a qual concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa apresentasse os documentos CSN, CGS ou Termo de Responsabilidade, bem como PRPM, Título de Inscrição de Embarcação – TIE ou DPP dos Rebocadores “CHUÍ” e “OIAPOQUE”.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 20/2017/URESV/SFC (0308033), em 18/07/2017 e apresentou seu recurso tempestivamente em 16/08/2017 (0332438).
O chefe da Unidade Regional de Salvador propõe à Autoridade recursal que seja mantida a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), uma vez que restou evidente a materialidade infracional, entendendo que não foram trazidos fatos novos a estes autos, sendo todos eles já analisados no âmbito do Despacho de Julgamento 20 (SEI 0308033) por esta Autoridade Julgadora.
No mérito, em detida análise às alegações do recurso, concluo em corroborar com o Parecer Técnico nº 69/2017/GFN/SFC (0350808), uma vez que a autuada não conseguiu afastar a materialidade da infração, trazendo os mesmos argumentos já apresentado em sua Defesa Administrativa e que já foram devidamente sopesados pela autoridade julgadora originária.
Adoto assim, como razões da presente decisão, as análises proferidas no Parecer Técnico nº 69/2017/GFN/SFC (0350808), que sugeriu a manutenção da MULTA pecuniária no valor total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), por restar comprovada a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 002568-2 (0264232).
Diante do exposto, decido:
por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 20/2017/URESV/SFC, que aplicou a penalidade de MULTA no valor total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) à empresa SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 14.589.261/0001-01, pela prática da infração disposta no art. 21, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510/ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 23.02.2018, Seção I