Despacho de Julgamento nº 66/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 66/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA (17.777.022/0001-65)
Processo nº 5300.002071/2017-97
Recorrente: APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA.
CNPJ: 17.777.022/0001-65
Termo de Autorização nº 1.234-ANTAQ/2015
Auto de Infração nº 002428-7 (SEI nº 0260383)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO – APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA. CNPJ 17.777.022/0001-65. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE Nº 2.510/ANTAQ. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Salvador, proferida por meio do Despacho de Julgamento DJUL nº 18/2017/URESV/SFC (SEI nº 0306093), em face da empresa APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA., pela prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ. (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002428-7 (SEI nº 0260383), motivando o Chefe da Unidade Regional de Salvador, de acordo com o Despacho de Julgamento nº 18/2017/URESV/SFC (SEI nº 0306093), à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pelo descumprimento ao inciso IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA, não haver fornecido os documentos solicitados pelo Ofício 17/2017/URESV/SFC-ANTAQ (SEI nº 0228802), prejudicando a eficiência da atividade fiscalizatória desta Agência.
Preliminarmente, cabe destacar que consta dos autos do presente processo, que a empresa recebeu o Ofício nº 76/2017/URESV/SFC-ANTAQ (SEI 0306497) em 09/08/2017 (SEI 0332460), informando sobre a aplicação da penalidade imposta pelo Despacho de Julgamento nº 18/2017/URESV/SFC. A autuada, por sua vez, apresentou recurso intempestivamente em 13/09/2017 (documento SEI nº 0348374).
Cumpre relatar ainda que a autuada, em sede de recurso, não apresenta alegações capazes de afastar a materialidade e autoria da infração a ela imputada. Tampouco apresenta algum indício de ilegalidade que pudesse justificar uma possível anulação da penalidade aplicada.
Diante do exposto, corroboro com Parecer Técnico nº 82/2017/GFN/SFC (SEI nº 0382453) e DECIDO por não conhecer o Recurso interposto pela empresa APOIO NORDESTE LOCAÇÕES LTDA., CNPJ 17.777.022/0001-65, dada a sua intempestividade, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária aplicada pela Chefia da Unidade Regional de Salvador, conforme Despacho de Julgamento nº 18/2017/URESV/SFC, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), por incidência da empresa na infração tipificada no inciso IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização de Navegação – GFN
Publicado no DOU de 21.11.2017, Seção I