TA-1598
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.598-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 2009, e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.018514/2018-42 e o que foi deliberado na 454ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 19 d
e dezembro de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.574.672/0001-52, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Av. Verde e Branco, s/nº, Itupanema – Barcarena/PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de granel sólido, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 2009, e demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada ficará obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 25, da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
V – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social, interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral