TA-1605
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.605-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º e pelo inciso II do art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.011227/2017-21, bem como o que foi deliberado no âmbito da 455ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 31 de janeiro de 2019,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual DISNEY TOREZANI DA CONCEIÇÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 19.219.691/0001-47, doravante denominado Autorizado, domiciliado na Rua Artina Ribeiro Barbosa, nº 107, Centro – Macaé/RJ, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de Apoio Portuário, operando exclusivamente com embarcações com propulsão de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pelos artigos 18 a 21 da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas norma mencionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral