6852-19
RESOLUÇÃO Nº 6.852-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002460/2018-01 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 459ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Definir, em resposta à consulta formulada pela Unidade Regional do Recife – URERE, desta Agência, que os limites da regulação sobre a instalação portuária de titularidade da empresa PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.709.449/0001-59, localizada na poligonal do porto organizado de SUAPE, devem ocorrer dentro do que prescreve o contrato de passagem.
Art. 2º Determinar que a Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, instaure procedimento de Análise de Impacto Regulatório – AIR, com vistas a avaliar a possibilidade de que instalações portuárias privadas sejam outorgadas valendo-se da utilização, por meio de compartilhamento, de instalações de acostagem públicas, ou, alternativamente, do cabimento da figura do “registro” nas hipóteses de terminais retroportuários que se utilizem de instalações de acostagem públicas, mediante contrato de passagem.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 16.04.2019, Seção I