AC-21-2013
ACÓRDÃO N° 021 -2013-ANTAQ
PROCESSO: 50300.001862/2011-12.
Partes: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A. E SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pela empresa COPAGAZ Distribuidora de Gás S/A, CNPJ Nº 03.237.583/0001-67, contra a decisão da Diretoria da ANTAQ que em sua 316ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de junho de 2012, indeferiu o pedido de prorrogação do contrato de arrendamento estabelecido entre SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e a empresa COPAGAZ Distribuidora de Gás S/A, nos termos da Resolução nº 2.529-ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objetos das Atas das 337ª e 338ª Reuniões Ordinárias da Diretoria, realizadas em 18/04/2013 e 25/4/2013, respectivamente, o Diretor, Relator, Mário Povia na 337ª ROD votou: 1. Por conhecer o pedido de reconsideração formulado pela empresa COPAGAZ Distribuidora de Gás S/A, eis que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, face à inexistência de argumentos ou fatos novos passíveis de reforma da decisão proferida; 2. Pela revogação do art. 2º, da Resolução nº 2.529-ANTAQ, publicada no DOU de 09/07/2012, em razão da alteração de competências estabelecidas no novo marco regulatório para o setor portuário, de que trata a Medida Provisória nº 595, de 2012; 3. Pela possibilidade de celebração de Contrato de Transição pelo período de 180 (cento e oitenta) dias entre a Secretaria de Portos da Presidência da República e a empresa COPAGAZ – Distribuidora de Gás S/A, até que se ultime o procedimento licitatório da área sob comento, consoante o disposto no § 1º do art. 35, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ; 4. Para que a Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, articule as ações junto à Autoridade Portuária de SUAPE, à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP e à empresa COPAGAZ – Distribuidora de Gás S/A, tendentes à definição do texto, condições comerciais e assinatura do instrumento contratual de transição; 5. Para que a SPO, encaminhe a titulo de subsídio, cópia do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE (fls. 14/97) à equipe que integra o núcleo responsável pela força tarefa para licitação dos arrendamentos portuários, devendo acompanhar, ainda, o cronograma de licitação da área sob comento em cotejo com o termo final do Contrato de Transição ora proposto, visando evitar providências de última hora.
O Diretor Fernando Fonseca acompanhou o voto do relator, no entanto, votou, verbalmente, divergindo do embasamento legal do item 3 (três) do referido voto, pois apesar de concordar que o contrato em deliberação objetiva evitar solução de continuidade nas operações do terminal, o Diretor entende que o instrumento a ser adotado para tanto deve ser um contrato emergencial com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, entendimento aduzido diante das reiteradas manifestações da PFANTAQ nesse sentido.
O Diretor Pedro Brito, durante a 337ª Reunião Ordinária, acompanhou o voto do Diretor-Relator. Durante a 338ª Reunião Ordinária, a Diretoria decidiu, de ofício, rever todas as suas deliberações, desde 19 de dezembro de 2012, para alterar o embasamento legal das decisões que possibilitaram a celebração de contratos de 180 (cento e oitenta) dias, com base no princípio da continuidade da prestação de serviços, de forma a substituir o entendimento de celebração de contrato de transição, com base no § 1º do art. 35, da Resolução nº 2.240-ANTAQ, pelo contrato emergencial, com base no inciso IV do art. 24, da Lei nº 8.666/1993.
O Diretor Mário Povia manteve sua decisão divergindo do embasamento legal, considerando a possibilidade de celebração de contrato de transição de 180 (cento e oitenta) dias, fulcrado no § 1º do art. 35 da Resolução nº 2.240-ANTAQ, sendo voto vencido nos processos nos quais foi relator.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto divergente apresentado pelo Diretor Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, a Procuradora-Geral Substituta, Lisbete Gomes Araújo, e Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 25 de abril de 2013.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
MÁRIO POVIA
Diretor – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
Publicado no DOU de 14/06/2013, Seção I.