Despacho de Julgamento nº 13/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 13/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A.
CNPJ: 04.487.767/0001-48
Processo nº: 50300.002061/2017-51
Ordem de Serviço nº 41/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0228683)
Notificação nº 599; 604; 605 (SEI nº 0384875; 0385450; 0385457)
Auto de Infração nº 3035-0 (SEI nº 0436026)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO – PAF/2017. PORTO. ARRENDATÁRIO. EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A. CNPJ 04.487.767/0001-48. MANAUS – AM. (I) NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. (II) NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. (III) DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. (IV) NÃO CONTRATAR OU DEIXAR DE RENOVAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA PARA OS USUÁRIOS E TERCEIROS E OUTROS EXIGIDOS EM CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO, OU NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. (V) NÃO MANTER SEGREGAÇÃO DAS ÁREAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DAQUELAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGA, USO COMPARTILHADO COM SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE AMBAS, OU ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA OPERAÇÃO NÃO SIMULTÂNEA. (VI) NÃO DIVULGAR EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO E EM LOCAL VISÍVEL NOS ACESSOS DO BEM ARRENDADO A TABELA COM OS VALORES MÁXIMOS DE REFERÊNCIA DE PREÇOS E TARIFAS DE SERVIÇO, BEM COMO A DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS PASSÍVEIS DE SEREM COBRADOS DOS USUÁRIOS, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, OU, NA OMISSÃO DESTE, EM ATÉ 30 DIAS A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. (VII) NÃO EFETUAR O PAGAMENTO À AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO. INFRAÇÃO AOS INCISOS X (ALÍNEA “B”), XVI, XVII, XVIII E XXI, DO ART. 32, E AOS INCISOS I E VIII, DO ART. 34, AMBOS DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso interposto pela arrendatária do Porto de Manaus, a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A., contra decisão do Chefe da UREMN, proferida em Despacho de Julgamento 60/2018/UREMN/SFC (SEI 0629811), que aplicou a pena de multa no valor de R$ 165.825,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais) por infração aos incisos X (alínea “b”), XVI, XVII, XVIII e XXI, do art. 32, e aos incisos I e VIII, do art. 34, ambos da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
2. A empresa foi cientificada da decisão em 05/11/2018, via Ofício nº 525/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0636389), e protocolou recurso em 05/12/2018 (SEI 0657715), sendo, portanto, tempestivo o recurso.
3. Esclarece-se que houve confusão sobre a data de protocolo do recurso. O carimbo de protocolo do recurso (SEI 0657715) tem data de 10/12/2018, o que motivou a publicação de trânsito em julgado dos autos, conforme Termo de Trânsito em Julgado nº 1181/2018/ANTAQ (SEI 0658681). Posteriormente, o Chefe da UREMN, via Despacho UREMN 0668529, reconheceu que “houve um equívoco por parte do responsável pelo protocolo ao registrar a data do dia 10/12/2018 no documento SEI 0657715”, e esclareceu que “a empresa protocolou a Carta SEI 0665076 na qual alegou que havia protocolado dentro do prazo recursal sua defesa, apresentando como anexo o comprovante de protocolo realizado na UREMN na data de 05/12/2018”. Com isso, o Termo de Trânsito em Julgado nº 1204/2018/ANTAQ (SEI 0669431) tornou sem efeito o Termo de Trânsito em Julgado nº 1181/2018/ANTAQ.
ANÁLISE
4. A Autoridade Julgadora analisou o recurso e decidiu manter sua decisão, conforme Despacho UREMN 0671808, por entender “que não foram trazidos aos autos circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada”. Os autos foram então encaminhados a esta Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq.
5. Da leitura do recurso, destacam-se os seguintes tópicos trazidos pela recorrente:
5.1. A recorrente alega que, em julho de 2017, quando lhe foi encaminhado o Ofício nº 2350/2017/UREMN solicitando informações inerentes ao Contrato de Arrendamento 02/2001, não detinha a área objeto do arrendamento, tendo inclusive apresentado cópia de ofícios e demais documentos emitidos por órgãos públicos demonstrando a ausência de devolução da área e respectiva ausência de pagamento de valores a título de arrendamento à Autoridade Portuária.
5.2. Argumenta que decisão do DNIT, então Administrador Portuário do Porto de Manaus, em 13/09/2012, revogou os efeitos do Contrato de Arrendamento nº 02/2001, cerceando as obrigações contratuais da impugnante. Apenas com a assinatura do Segundo Termo Aditivo ao contrato de arrendamento, publicado em 05/04/2018, e com a assinatura do Termo de Entrega Definitivo de Área (28/03/2018) é que a recorrente retomou a posse do arrendamento.
5.3. Adicionalmente, argumenta que a administração, manutenção e exploração do Porto Organizado de Manaus foi realizado pelo DNIT e logo após pela CODOMAR.
5.4. Cita trecho da Nota Técnica nº 3/2017/AEGM/GM-MTPA (SEI 0655634) que teria evidenciado que “a ausência de manutenção dos investimentos anteriormente realizados no complexo, o que se verifica pelo abandono das instalações, depredação do complexo e de equipamentos, sem falarem áreas inoperantes, as quais eram objeto dos descritos Contratos de Arrendamento, o que ocorreu notadamente no período em que esses instrumentos tiveram sua vigência normal suspensa por atos da administração”.
5.5. Questiona as agravantes de reincidência computadas para a dosimetria da pena, uma vez que o julgamento não teria proferido esclarecimentos a respeito.
5.6. Argumenta que a decisão de primeiro grau não abordou profundamente o fato da Recorrente não deter a área no momento das fiscalizações, se limitando a fundamentar a continuidade da aplicação da penalidade em denúncia proferida na Ouvidoria do órgão, sem mesmo trazer essa prova aos autos.
5.7. De todo modo, alega que, “ainda que não fosse de sua obrigação, ainda no ano de 2016, a Recorrente requereu a renovação do respectivo licenciamento ambiental junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, ainda pendente de decisão até o momento”.
5.8. Nesse mesmo sentindo, alega que “antes mesmo da anulação dos contratos no ano de 2012, a Recorrente protocolou o AVCB junto ao Corpo de Bombeiros, que ainda não a respondeu oficialmente”.
5.9. Além disso, alega possuir Apólice de Seguro, anexa ao recurso.
5.10. Quanto ao fato de não haver segregação entre as áreas de embarque e desembarque de passageiros e a de movimentação de cargas, alega que, atualmente, encontra-se em vigor a Norma de Acesso de Pessoas, já submetida à Antaq, estabelecendo procedimento de rotinas de acesso e trânsito de pessoas, a fim de segregar de outras eventuais operações do porto.
5.11. Em relação à não disponibilização da tabela tarifária em seu endereço eletrônico, argumenta que, por não deter a gestão da área, não podia disponibilizar os parâmetros e valores cobrados pelos reais gestores da área. Uma vez que passou a gerir novamente a área objeto do Contrato de Arrendamento, em 28/03/2018, incluiu as tarifas praticadas no endereço: www.portodemanaus.com.br.
6. Analisando-se os argumentos da defesa destaca-se que o principal argumento levantado pela recorrente paira sobre a posse da área. Em relação a esse tópico, repisa-se os argumentos apresentados no Despacho de Julgamento 60/2018/UREMN/SFC (SEI 0629811), que motivou a interposição do recurso ora em análise:
Quanto à suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União, após anulação dos contratos de arrendamento, e inexecução contratual devido a fato da Administração, tal argumentação foi refutada no Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC (SEI nº 0373113), cópia nos autos, proferido pela Gerência de Fiscalização Portuária da ANTAQ nos autos do processo nº 50300.005614/2016-47. O entendimento exarado no supracitado DJUL pode ser aplicado de forma idêntica ao presente caso, conforme transcrição abaixo:
“6. Não procede a afirmação da recorrente de que o contrato de arrendamento não esteja em execução, já que a arrendatária exerce atividades portuárias no local arrendado, conforme ela mesmo declara nos seguintes trechos extraídos do seu recurso (…)
7. Ademais, a decisão favorável à recorrente obtida por meio do Agravo de Instrumento nº 078483-30.2010.4.01.000/DF, que determinou à ANTAQ para que se abstivesse de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação do contrato, ou em caso contrário, respeitasse os seus termos nos exatos moldes em que foram avençados, não retira a competência legal fiscalizatória da ANTAQ, por ser matéria de ordem pública expressamente prevista na Lei de criação da Agência – Lei 10.233/2001 – e no marco legal portuário – Lei 12.815/2013.”
Ademais, conforme anexo de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI nº 0368706) tratada no processo nº 50300.010356/2017-00, verificam-se trocas de ofícios entre a empresa arrendatária e a empresa ISS MARINE, em 20/09/2017, onde se trata de readequação de tarifa de embarque de passageiros provenientes de navios de cruzeiros internacionais. Tal fato demonstra claramente que as empresas arrendatárias estão em pleno domínio das áreas arrendadas.
7. Os argumentos da Autoridade Julgadora explicitam o uso da área pela arrendatária, ora recorrente, que tenta se esquivar de suas responsabilidades legais. Embora alegue não estar de posse da área, seu uso e exploração para o exercício da atividade portuária restou claramente materializado nos autos.
8. Com relação às reincidências, que a recorrente questiona não terem sido fundamentadas pela Autoridade Julgadora, observa-se que o Despacho de Julgamento faz referência explícita em relação aos motivadores das respectivas reincidências que foram consideradas para a dosimetria da pena.
9. Observa-se que a recorrente encaminhou documentação comprovante do cumprimento de alguns fatos, após a assinatura do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento, demonstrando seu empenho no saneamento de irregularidades apuradas durante o procedimento licitatório, no entanto, destaca-se a intempestividade dos documentos apresentados, uma vez que o momento oportuno ocorre durante o procedimento de fiscalização. Embora a documentação não possa ser aproveitada nesse momento, por já ter passado o momento oportuno para tal, alerta-se a recorrente sobre a necessidade de sua interlocução juntos aos órgãos ambiental e corpo de bombeiros para a concessão da licença ambiental e do certificado do corpo de bombeiros, para que em uma próxima fiscalização possa demonstrar sua adequação aos dispositivos legais.
10. Diante o exposto, entendo que os argumentos apresentados pela recorrente não foram suficientes para ensejar a revisão da decisão proferida pela Autoridade Julgadora.
11. Constato, ainda, que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
12. Atesto que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.
CONCLUSÃO
13. Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena de MULTA no valor total de R$165.825,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais), aplicado em desfavor da EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A., CNPJ nº 04.487.767/0001-48, pelo cometimento da infrações descritas nos incisos X, alínea “b”, XVI, XVII, XVIII e XXI, do art. 32, e nos incisos I e VIII, do art. 34, ambos da Resolução nº 3.274-Antaq.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 22.02.2019, Seção I
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