6897-19

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RESOLUÇÃO Nº 6.897-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.019602/2018-61 e tendo em vista o deliberado em sua 460ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em audiência pública da proposta de norma que estabelece critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte privado de pessoas, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.05.2019, Seção I

ANEXO
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte privado de pessoas, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal, ou em faixa de fronteira, por Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta norma, são estabelecidas as seguintes definições:
I – navegação interior de travessia: aquela realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; entre dois pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas ou entre dois pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água;
II – navegação interior de travessia em faixa de fronteira: navegação de travessia realizada parcial ou totalmente em faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira;
III – autorização: ato administrativo unilateral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de caráter precário e discricionário, que autoriza, por tempo indeterminado, a prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia em uma determinada linha pública de navegação de travessia;
IV – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ, registrado e disponibilizado em meio eletrônico no sítio da Agência, que discrimina as condições gerais e específicas da prestação de serviço privado de transporte na navegação interior de travessia;
V – empresa brasileira de navegação – EBN: pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;
VI – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
VII – linha pública de navegação de travessia: ligação de dois pontos extremos, aberta aos interessados em geral, executada por serviço público, privado ou particular de transporte aquaviário de travessia;
VIII – serviço público de transporte aquaviário de travessia: aquele realizado em linha pública de navegação de travessia, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização, aberto ao público em geral, para o transporte de passageiros, veículos ou cargas, nos termos da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009;
IX – serviço privado de transporte aquaviário de travessia: serviço remunerado de transporte de pessoas, veículos e cargas, não aberto ao público, realizado por EBN em linha pública de navegação de travessia, firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, destinado ao deslocamento de usufruidores, veículos ou carga do contratante;
X – serviço particular de transporte aquaviário de travessia: serviço não remunerado de transporte de pessoas, veículos e cargas, não aberto ao público, com ou sem finalidade comercial, realizado em linha pública de navegação de travessia, destinado ao interesse e benefício exclusivo do transportador;
XI – contrato privado de prestação de serviço de transporte: acordo de vontades firmado por meio de instrumento de direito privado entre EBN e um contratante, oneroso e com fins comerciais, destinado a estabelecer relação jurídica de natureza patrimonial para a prestação de serviço privado de transporte aquaviário de travessia, denominado nesta norma simplesmente de contrato de transporte;
XII – contratante: pessoa jurídica, legalmente constituída e de natureza comercial, tomadora do serviço de transporte privado da EBN, vinculada por contrato de transporte;
XIII – usufruidor: pessoa física beneficiária do serviço privado de transporte aquaviário de travessia, que detém vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços, seja por contrato individual de trabalho, prestação de serviços terceirizados, colaboração em cadeia verticalizada de produção ou ligada por outra condição profissional ou econômica com o contratante;
XIV – ponto de atracação: instalação pública ou privada utilizada nas operações de atracação e desatracação de embarcações e embarque e desembarque de pessoas e veículos na navegação interior de travessia;
XV – armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;
XVI – frota: conjunto de embarcações de propriedade ou de alguma forma sob domínio útil da EBN.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º Somente poderá prestar serviço privado de transporte de pessoas, veículos e cargas na navegação interior de travessia, a EBN autorizada pela ANTAQ.
Art. 4º Nas travessias internacionais ou em faixa de fronteira a outorga de autorização fica condicionada à comprovação perante a ANTAQ, pelo interessado, do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira.
Art. 5º A autorização para prestar serviço privado de transporte de pessoas, veículos e cargas na navegação interior de travessia poderá ser outorgada uma vez atendidos os requisitos técnicos, jurídicos, econômicos e fiscais estabelecidos nesta norma, na legislação complementar e regulamentos pertinentes, respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
§ 1º A autorização de que trata o caput é intransferível e terá vigência a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta norma, no Termo de Autorização e no contrato de transporte.
§ 2º É vedada a subautorização para a prestação do serviço objeto desta norma.
§ 3º É vedada a autorização de que trata o caput para o exercício de Termo de Autorização para mais de um contrato de transporte ou mais de um contratante.
§ 4º A EBN autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação superveniente.
Art. 6º A pessoa jurídica que realiza o serviço particular de transporte aquaviário de travessia não se submete às disposições desta norma.
Seção II
Do requerimento
Art. 7º O pedido de autorização deverá ser formalizado, preferencialmente, em requerimento digital no Sistema de Outorga Eletrônica – SOE, disponível no sítio da Agência na internet (portal.antaq.gov.br), nos termos do Anexo A, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo B.
§ 1º O requerente deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo B desta norma relativamente a todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia simples ou digital, em cópia obtida por qualquer processo, por digitalização via SOE ou publicação de órgão da imprensa oficial.
§ 3º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento, cuja exigência deverá ser atendida no prazo de até 15 (quinze) dias, findo o qual o processo poderá ser arquivado.
§ 4º Para cada contrato de transporte a ser operado, o requerente deverá fornecer as informações constantes do Anexo A, bem como os documentos relacionados no Anexo B.
§ 5º O teor dos documentos enviados na forma do § 2º é de responsabilidade exclusiva do requerente, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais adulterações ou fraudes.
§ 6º A ANTAQ poderá exigir a exibição do documento original ou autenticado, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade da cópia simples ou digital, determinando o prazo de 5 (cinco) dias para sua apresentação.
§ 7º Caso o requerente seja representado por terceiros, deverá apresentar o instrumento de procuração, acompanhado de cópia do documento de identificação do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e do documento de identificação do respectivo responsável, se pessoa jurídica.
Art. 8º Além dos documentos relacionados no Anexo B, o requerente deverá apresentar o contrato de transporte, que deverá conter, no mínimo:
I – a qualificação das partes;
II – a definição do objeto do contrato, determinando:
a) os bens a serem transportados, se veículos ou cargas;
b) a classe de beneficiários do transporte, se pessoas.
III – as embarcações e equipamentos a serem utilizados na operação;
IV – a forma e periodicidade de prestação do serviço;
V – o prazo de vigência, não superior a 4 (quatro) anos, permitida prorrogações sucessivas;
VI – a contraprestação pecuniária;
VII – as obrigações e a responsabilidade civil dos contratantes;
VIII – as formas de extinção do contrato;
IX – cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTAQ.
Seção III
Dos requisitos técnicos
Art. 9º A fim de obter a autorização para prestar os serviços de transporte de pessoas, veículos e cargas na navegação interior de travessia, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:
I – ser proprietário de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça, de bandeira brasileira, que não esteja fretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condições de operação pelo requerente, comprovado mediante documentação referida no item 1.1 do Anexo B; ou
II – ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B.
Parágrafo único. É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação, por pessoas físicas ou jurídicas diferentes, para cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, bem como para cumprimento dos requisitos entabulados no art. 6º da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009.
Art. 10. As embarcações utilizadas na prestação do serviço deverão estar em condições de operação e segurança, com apólice de seguro obrigatório em vigor, devidamente comprovado mediante a apresentação dos documentos relacionados nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo B.
Seção IV
Dos requisitos jurídico-fiscais
Art. 11. O requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos e fiscais:
I – ser pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior de travessia, comprovado por meio dos documentos relacionados no item 2.1 do Anexo B;
II – comprovar sua regularidade fiscal mediante a apresentação dos documentos relacionados no item 2.2 do Anexo B; e
III – celebrar contrato de transporte nos termos da presente norma.
Parágrafo único. A documentação a que se refere o item 2.2 do Anexo B poderá ser substituída pela declaração constante do Anexo C, firmada pelo representante legal da empresa.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Seção I
Das condições gerais da prestação do serviço
Art. 12. Os preços dos serviços autorizados serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 13. A EBN se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços e preservação do meio ambiente.
Art. 14. A EBN deverá operar somente embarcação adequada à navegação pretendida, que esteja em condições de operação, devidamente regularizada junto à Autoridade Marítima e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor, se disponível no mercado.
Art. 15. A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de transporte de travessia ou um conjunto de empurrador-barcaça.
Parágrafo único. A embarcação de que trata o caput deverá ser de propriedade da EBN ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 9º, afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a um ano.
Seção II
Dos deveres para com a ANTAQ
Art. 16. A EBN ficará obrigada a:
I – iniciar a operação do serviço autorizado em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União – DOU, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
II – executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização;
III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, assegurando o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da EBN, bem como prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, no prazo que lhe for assinalado;
IV – operar somente com embarcação discriminada no contrato de transporte;
V – informar à ANTAQ, no prazo de até 5 (cinco) dias, a ocorrência de acidente na prestação do serviço autorizado;
VI – informar à ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência de alterações no contrato de transporte, nos dados cadastrais mantidos junto à ANTAQ, no contrato ou estatuto social e alteração de qualquer tipo na frota da EBN;
VII – enviar à ANTAQ, bimestralmente e quando solicitado pela Agência, as seguintes informações coletadas mensalmente por contrato, linha de navegação de travessia, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado:
a) número total de pessoas e veículos transportados;
b) número de viagens efetivamente realizadas;
c) tonelagem de cargas transportadas.
VIII – regularizar, nos prazos que lhe forem fixados, a execução dos serviços autorizados;
IX – prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
X – abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;
XI – somente operar embarcação na prestação do serviço com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor, se disponível no mercado, e o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em dia;
XII – enviar à ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no inciso II do art. 9º da presente norma;
XIII – enviar à ANTAQ, até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do contrato de transporte:
a) a comunicação de sua renovação;
b) as alterações cadastrais realizadas e o contrato de transporte atualizado;
c) no caso de alteração da frota, os documentos de habilitação técnica da embarcação constantes do Anexo B.
XIV – notificar à ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato, o encerramento permanente da operação ou a extinção do contrato de transporte, bilateral ou unilateralmente entre os contratantes.
Seção III
Dos direitos e deveres para com os usufruidores
Art. 17. Deve a EBN:
I – manter, nas embarcações e nos pontos de atracação, em local visível definido pela ANTAQ, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem;
II – manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usufruidores;
III – priorizar o atendimento e salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação;
IV – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque e, bem assim, prestar as informações aos usufruidores, no início da operação, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo:
a) locais onde é proibida a circulação dos usufruidores e onde é exigida sua acomodação;
b) a proibição da permanência de usufruidores dentro do veículo transportado;
c) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem;
d) que as orientações foram determinadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
Art. 18. O usufruidor terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – não possuir vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços de transporte;
III – estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;
IV – portar arma sem autorização da autoridade competente específica;
V – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
VI – transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;
VII – transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento e em desconformidade com a legislação pertinente;
VIII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais usufruidores;
IX – sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens.
Seção IV
Dos deveres quanto à segurança
Art. 19. Deve a EBN:
I – manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;
II – transportar cargas somente nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima;
III – não transportar pessoas, veículos ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;
IV – somente transportar cargas, material perigoso ou controlado, e os veículos utilizados neste transporte, mediante autorização do órgão competente;
V – não permitir que os tripulantes trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
VI – somente transportar os usufruidores fora dos veículos, em local apropriado, sentados ou em pé, mantendo em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de atracação placa contendo a referida determinação;
VII – dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para usufruidores e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima;
VIII – disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso com balaustrada (que pode ser removível) e com dispositivo antiderrapante, caso o embarque e desembarque demande elevação de nível;
IX – garantir a segurança dos usufruidores durante toda a execução do serviço, em especial no embarque e desembarque no cais ou a contra bordo da embarcação;
X – manter atualizados o cadastro e a documentação exigidos para a outorga durante toda a vigência do contrato de transporte.
Art. 20. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da EBN de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, ao contratante, aos usufruidores e a terceiros.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 21. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma que Disciplina o Procedimento de Fiscalização e Processo Administrativo para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 22. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do artigo anterior, sendo que em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Art. 23. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 21 e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.
Seção II
Das Infrações
Art. 24. São infrações:
I – com multa de até R$ 2.000,00:
a) deixar de manter, nas embarcações ou nos pontos de atracação, em local visível definido pela ANTAQ, as informações estabelecidas no inciso I do art. 17 e no inciso VI do art. 19;
b) deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usufruidores;
c) deixar de priorizar o atendimento e salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação;
d) deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem como deixar de prestar as informações aos usufruidores, no início da operação, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, nos termos do inciso IV do art. 17.
II – com multa de até R$ 5.000,00:
a) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;
b) deixar de transportar cargas nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima;
c) transportar cargas, material perigoso ou proibido e os veículos utilizados neste transporte, sem autorização do órgão competente;
d) permitir que os tripulantes trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
e) transportar ou permitir o embarque de pessoa não usufruidora do contrato de transporte ou em desacordo ao disposto no art. 18;
f) transportar os usufruidores fora dos veículos ou em local inapropriado;
g) transportar pessoas, veículos ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;
h) não dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para usufruidores e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima;
i) não disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso com balaustrada, nos termos do inciso VIII do art. 19;
j) deixar de garantir a segurança dos usufruidores durante toda a execução do serviço, em especial no embarque e desembarque no cais ou a contra bordo da embarcação;
k) deixar de regularizar nos prazos fixados, quando intimado, a execução dos serviços autorizados.
III – com multa de até R$ 10.000,00:
a) deixar de iniciar a operação do serviço autorizado, nos termos do inciso I do art. 16;
b) deixar de executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização;
c) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial;
d) deixar de manter aprestada e em condição de operação comercial, para cada contrato de transporte, no mínimo, uma embarcação, própria ou afretada, autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça adequado ao serviço;
e) deixar de prestar à ANTAQ, nos prazos que lhe forem assinalados, os documentos ou as informações descritas nos incisos III, V, VI, VII e XII do art. 16, bem como omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o seu fornecimento;
f) deixar de prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
g) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou de usufruidor;
h) cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ.
IV – com multa de até R$ 50.000,00:
a) prestar o serviço privado de transporte aquaviário de travessia sem autorização da ANTAQ ou prestá-lo com contrato de transporte fora de vigência;
b) operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor, se disponível no mercado, ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) sem as vistorias em dia;
c) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros;
d) praticar condutas que configuram restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica.
§ 1º A ANTAQ, ao constatar grave ocorrência que possa comprometer a segurança da operação, operação sem autorização ou recusa à ação fiscal, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à realização da operação fiscal ou imediata interdição de operação irregular.
§ 2º Havendo indício de ocorrência de prática de infração a bens jurídicos também tutelados por outros órgãos, tais como meio ambiente, segurança da navegação, competição, livre concorrência, ordem econômica, vigilância sanitária e segurança pública, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes.
§ 3º Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o § 2º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV do art. 21.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 25. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, nas seguintes hipóteses:
I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má-fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas editadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;
c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ;
f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a penalidade de cassação;
g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;
h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da EBN não mais satisfazem aos requisitos necessários ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.
III – revogação, quando:
a) findado o prazo de vigência do contrato de transporte, sem prévia comunicação de renovação pelos contratantes;
b) notificado à ANTAQ sobre a extinção do contrato de transporte, bilateral ou unilateralmente entre os contratantes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A EBN que na data da entrada em vigor desta norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida com base na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, poderá solicitar nova outorga com base nesta norma.
§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização, extinguindo o anterior.
§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.
Art. 27. A publicação de nova autorização revogará tacitamente as anteriores que tiverem os mesmos contratantes e a mesma linha de travessia.
Art. 28. A ANTAQ definirá os requisitos mínimos para os pontos de atracação, considerando os padrões operacionais mínimos e adequados de segurança, higiene, conforto e controle sob responsabilidade da autoridade competente.
Art. 29. Na travessia em que houver dois ou mais interessados ou autorizados por esta norma, de diferentes contratantes, e for constatada a inviabilidade de operação compartilhada, a ANTAQ poderá realizar sorteio ou processo seletivo público para escolha da empresa autorizada a operar, com base em critérios estabelecidos em edital.
Parágrafo único. O sorteio ou processo seletivo público de que trata o caput deste artigo não se aplica às situações já regularmente estabelecidas por outras resoluções.
Art. 30. As autorizações para a prestação do serviço público de transporte aquaviário de travessia, expedidas nos termos da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, terão preferência de operação, caso haja viabilidade de operação compartilhada.
Parágrafo único. Identificada limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação portuária pública que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço público existente, a ANTAQ poderá revogar as autorizações para a prestação do serviço privado de transporte aquaviário de travessia, mediante processo regular.
Art. 31. Os prazos de que trata esta norma são contados de acordo com o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784 de 1999.
Art. 32. As disposições desta norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

ANEXO A
(DISPONÍVEL NO SÍTIO DA ANTAQ – SISTEMA DE OUTORGA ELETRÔNICA-SOE)

Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviço de transporte privado de pessoas, veículos e cargas na navegação interior de travessia.

Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ

A Empresa (nome da empresa), CNPJ nº (nº do CNPJ da sede), vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de:
( ) Transporte de pessoas;
( ) Transporte de veículos;
( ) Transporte de cargas;

Na navegação interior de travessia;
( ) Interestadual;
( ) Internacional;
( ) Em diretriz de rodovia ou ferrovia federal: ____________;
( ) Em faixa de fronteira.

Neste ato, representada por                                 , CNPJ/CPF:

Nestes termos,
Pede deferimento.

                              ,      de                              de

Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.

___________________________________________
Nome

___________________________________________
(Assinatura eletrônica via SOE)

Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação
Identificação da Empresa
Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
Endereço:
Complemento:
Bairro:
UF:
Município:
CEP:
País:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Sítio da Internet:
Representante Legal
Nome:
Instrumento Autorizativo:
Data da Emissão:
Data de Validade:
Local de Registro:
Endereço
Telefone:
Fax:
Celular:
E-mail:

_______________________________________________
(Assinatura eletrônica via SOE)

Formulário de Cadastro do Contrato de Transporte
Identificação do Contratante
Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
Endereço:
Complemento:
Bairro:
UF:
Município:
CEP:
País:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Sítio da Internet:
Prazo de Vigência
Data início da vigência:
Data fim da vigência:

Esquema Operacional

I – REGIÃO HIDROGRÁFICA (região hidrográfica na qual está localizada a linha de travessia)
II – RIOS, LAGOS, LAGOAS, BAÍAS, ILHAS, ANGRAS OU ENSEADAS (acidente geográfico no qual está localizada a linha de travessia)
III – LINHA DE NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA (Estados e Municípios ou Países – no caso de travessias internacionais – em que estão localizados os respectivos pontos de atracação)
Ponto de Atracação Inicial: / Ponto de Atracação Final:
Ponto de Atracação Intermediário (se houver)
IV – TEMPO MÉDIO DE PERCURSO: (tempo médio de percurso da linha de travessia, em minutos)
V – FUNCIONAMENTO DA OPERAÇÃO (forma de funcionamento da operação, tais como: período de funcionamento, horários de saída, frequências de viagens, dias da semana e outros)
V – FROTA (embarcações que poderão ser alocadas no serviço)
Nome da Embarcação / Número de Inscrição

ANEXO B
Relação de Documentos

1. Habilitação Técnica da Embarcação
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para Operar como Empresa Brasileira de Navegação – EBN)

Embarcação (nome da embarcação)
Foto da embarcação
1.1 Registro da Embarcação
( ) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100), ou
( ) Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100), ou
( ) Documento Provisório de Propriedade, ou
( ) Outro documento emitido pela Marinha do Brasil:________________
( ) Protocolo de Inscrição de Embarcações, ou
( ) Inscrição Provisória de Embarcações, ou
( ) Certificado de Registro Especial Brasileiro – REB, ou
1.2 Condição de Operacionalidade da Embarcação
( ) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50 , ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20 ), ou
( ) Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500), ou
( ) Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos.
1.3 Seguro
( ) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM, se disponível no mercado, ou
( ) Seguro Protection and Indemnity (P&I), se disponível no mercado.
1.4 Embarcação Afretada a Casco Nu (quando for o caso)
( ) Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações com AB maior que 100), ou
( ) Contrato de Afretamento com Registro no Cartório de Ofício de Notas ou Cartório de Registro de Contratos Marítimos e registrado na Capitania dos Portos, ou
( ) Contrato de Afretamento por instrumento particular;
e
( ) Termo de Entrega de Embarcação

2. Habilitação da Empresa
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização)
2.1 Contrato Social
( ) Contrato/Estatuto Social, ou
( ) Declaração de Firma Individual, ou
( ) Requerimento de Empresário, ou
( ) Ata de eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações
2.2 Certidões
( ) Certidão Negativa de Falência/ concordata/ recuperação judicial, e
( ) Prova de Regularidade para com o FGTS, e
( ) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual, e
( ) Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal, e
( ) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (PGFN/RFB);
ou
( ) Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal
2.3 Outros
( ) Procuração, e
( ) Contrato de Transporte

ANEXO C
Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal

DECLARAÇÃO

(NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), Município de (nome), Estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, de que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial.

(local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)
(cargo)
(nome da requerente)

ANEXO D
Modelo de Declaração de optante pelo Simples Nacional

DECLARAÇÃO

(NOME DO REQUERENTE), como sede na (endereço completo da sede da requerente), Município de (nome), Estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)
(cargo)
(nome da requerente)