Despacho de Julgamento nº 10/2017/URERE
Despacho de Julgamento nº 10/2017/URERE/SFC
Fiscalizada: RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS
CNPJ: 52.223.427/0023-68
Processo nº: 50300.001141/2017-90
Auto de Infração: 002618-2
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. OPERADOR PORTUÁRIO NO PORTO DO RECIFE. RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS. CNPJ 52.223.427/0023-68. RECIFE-PE. NÃO OBTER A LICENÇA AMBIENTAL PERTINENTE PARA A ATIVIDADE. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XVII DA RESOLUÇÃO N° 3.274/14-ANTAQ. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Auto de Infração nº 002618-2 (SEI nº 0263507), lavrado em 03/05/17, em desfavor do operador portuário RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 52.223.427/0023-68, pela constatação da infração capitulada no art. 32, inciso XVII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, durante procedimento de fiscalização ordinário (PAF 2017), por não apresentar licença ambiental em vigor.
A empresa foi notificada sobre o referido auto de infração por meio do ofício nº 77/2017/URERE (SEI nº 0265018), em 08/05/17, conforme AR dos Correios (SEI n° 0272150).
Em 07/06/17, a empresa autuada protocolou tempestivamente, na URERE, a defesa administrativa (SEI nº 0287756) referente ao auto de infração nº 002618-2.
Em 06/07/17, a Chefia da URERE recebeu o Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/URERE/SFC (0305355), contendo a análise da defesa apresentada pela autuada.
Considerando que o auto de infração se refere a fato infracional, cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 100.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.
Considerando todo o exposto, apresento, a seguir, a análise do Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/URERE/SFC e o respectivo julgamento da infração contida no auto de infração nº 002618-2:
FUNDAMENTOS
FATO INFRACIONAL 1: Não obter a licença ambiental pertinente para a atividade.
INFRAÇÃO: Resolução nº 3.274-ANTAQ, art. 32, inciso XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ANÁLISE: A autuada, em sua defesa, informou que o “art. 32, inciso XVIII, da Resolução 3.220/2014 – ANTAQ (sic) tem aplicação subsidiária e relação aos operadores portuários, não sendo exigível quando a operação portuária ocorre em área pública (não arrendada)”. Também alega que nunca foi requisitado o licenciamento ambiental para o serviço por ela prestado, ou seja, execução de serviços de operador portuário junto ao Porto Organizado de Recife, tanto é que o licenciamento nunca foi requisito para as renovações de sua pré-qualificação, tampouco figura como documento obrigatório no bojo da Portaria 111/2013 – SEP/PR. Mesmo questionando a exigência, a autuada requereu o licenciamento ambiental junto a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (CPRH), alegando, no entanto, ser impossível a apresentação da defesa administrativa junto com a respectiva licença ambiental dentro do prazo estipulado de 30 (trinta). Por fim, solicita prorrogação do prazo para apresentação de defesa por mais 120 (cento e vinte) dias, considerando este prazo como razoável e proporcional para a obtenção das licenças pertinentes.
Apesar da alegação da autuada de que nunca foi requisitado o licenciamento ambiental para o serviço por ela prestado, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Rodrimar (filial-Recife) prevê a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, que exige licenciamento ambiental. Além do mais, o certificado de operador portuário da RODRIMAR emitido pelo Porto do Recife relaciona a atividade de movimentação de graneis sólidos, o que pressupõe a possibilidade de movimentação de cargas potencialmente poluidoras do meio ambiente. Por fim, em que pese a adoção de providências visando a obtenção da licença ambiental, a mesma ainda não apresentada.
Em virtude do exposto, concordo com o Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/URERE/SFC no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, tendo em vista que não foi apresentada a licença ambiental em vigor.
Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, considerando a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Além do mais, a autuada comprovou que está adotando as providências no sentido de obter a licença ambiental. Considero, portanto, que a sanção administrativa de multa seria desproporcional, sendo a penalidade de advertência mais razoável.
Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de advertência à empresa RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS, CNPJ: 52.223.427/0023-68, pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso XVII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não apresentar licença ambiental em vigor.
CONCLUSÃO
DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 10/2017/URERE, de 13 de julho de 2017.
PROCESSO Nº 50300.001141/2017-90
O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/URERE/ANTAQ, relativo ao Auto de Infração nº 002618-2, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.001141/2017-90, decide pela aplicação da penalidade de advertência à empresa RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS, CNPJ: 52.223.427/0023-68, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVII, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não apresentar licença ambiental em vigor.
Rafael Duarte Ferreira da Silva
Chefe da Unidade Regional de Recife -URERE/ANTAQ
Publicado no DOU de 22.08.2017, Seção I