6932-19
RESOLUÇÃO Nº 6.932-ANTAQ, DE 30 DE MAIO DE 2019.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.011271/2018-11 e tendo em vista o deliberado em sua 461ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2019,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pela empresa SEPETIBA TECON S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.394.276/0001-27, para esclarecer que a operação com o perfil de carga granel sólido está contemplada na expressão “outras cargas”, consignada na Cláusula Segunda, que trata do objeto do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR 069/98, desde que haja cobrança de parcela suplementar, nos termos da Cláusula Nona, parágrafo quinto, do referido contrato, bem como ocorra de maneira apenas subsidiária e complementar, não podendo esta substituir o objeto principal, no caso contêineres e veículos, destacando, por derradeiro, a necessária aderência do licenciamento ambiental do terminal, do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ do porto e do Regulamento de Exploração do Porto – REP, às novas cargas que se pretende movimentar e/ou armazenar.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 31.05.2019, Seção I