Despacho de Julgamento nº 6/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 6/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 6/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COTRIGUAÇU – COOP CENT REG IGUAÇU LTDA (77.118.131/0002-83)
CNPJ: 77.118.131/0002-83
Processo nº: 50300.003175/2017-19
Auto de Infração de nº 002578-0 (SEI 0260625).

INTRODUÇÃO

Trata-se de análise da manifestação tempestiva (SEI 0395270) da operadora portuária COTRIGUAÇU – Cooperativa Central Regional Iguaçu Ltda., CNPJ nº 77.118.131/0002-83, que atua no Porto de Paranaguá, situado no Município de Paranaguá/PR. A empresa foi instada a se manifestar por meio do Ofício nº 85/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI 0382291) pelas razões expostas no Despacho GFP SEI 0382277.

O recurso originalmente apresentado (SEI 0321560) referia-se à penalidade de multa aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Paranaguá – UREPR (SEI 0315702) dada a prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente, em decorrência de representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, descumprimento de regulamento operacional do Porto Organizado de Paranaguá no que se refere ao agendamento de veículos recebidos no pátio público de triagem, o que configura a infração prevista na norma contida no art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ.

Lavrou-se o Auto de Infração de nº 002578-0 (SEI 0260625), em 27/04/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração prevista no dispositivo indicado. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC.

Após análise da defesa apresentada pela autuada (SEI 0281986) – Parecer Técnico Instrutório nº 4/2017/UREPR/SFC (SEI 0282933) – a UREPR se considerou presentes a autoria e a materialidade da infração e sugeriu a aplicação de multa. No âmbito do Despacho de Julgamento nº 8/2017/UREPR/SFC (SEI 0315702), o Chefe da UREPR decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 61.560,00 (sessenta e um mil, quinhentos e sessenta reais). Considerando a possibilidade de aumento dessa penalidade (SEI 0382277), foi conferida oportunidade para manifestação da autuada, que passamos a analisar.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaq, art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).

Para conferir máxima possibilidade de defesa à recorrente, analisaremos primeiramente o recurso original (SEI 0321560) para, em seguida, examinarmos suas últimas alegações (SEI 0395270).

O recurso tempestivo (SEI 0321560) consiste basicamente em reaproveitamento dos argumentos já apresentados em sede de defesa. Exporemos sinteticamente alguns dos pontos centrais, acompanhados de nosso parecer.

(1) A recorrente sugere que seria necessária notificação prévia nos termos do art. 11 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ. Ocorre que, conforme prevê o parágrafo único do mesmo dispositivo, prevalecem as diretrizes emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC na falta de norma específica. Assim, como exposto acima, a orientação materializada na Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC não prevê notificação prévia no presente caso.

(2) Os caminhões não cadastrados no sistema “carga online” adentram no pátio de triagem sem ingerência da recorrente; alega também que “pode haver contagem de veículo infrator para dosimetria de multa, que não esteja contemplado no sistema”. Entendemos que nessa argumentação um tanto confusa, a recorrente, na verdade, confirma a prática da infração, já que é exatamente a omissão no controle de entrada de veículos que caracteriza a infração. Além disso, está expresso na norma que a multa efetivamente é computada com base no número de veículos irregulares;

(3) a COTRIGUAÇU alega que o agendamento no sistema carga online deve ser feito pela empresa que despacha carga ao Porto. Em outras palavras, sustenta que não pode ser responsabilizada pela obrigação que é de outra empresa. Transcrevemos trecho do Despacho do técnico da UREPR, com o qual corroboramos:

“É importante relembrar mais uma vez que cabe ao operador portuário a gestão das suas próprias cotas, com as devidas responsabilidades atreladas a essa gestão. Seria preocupante, inclusive, se a Autoridade Portuária disponibilizasse as cotas ao operador portuário e esse simplesmente as repassasse ao exportador sem controle algum. Tal atitude certamente comprometeria a efetividade do sistema como um todo”.

(4) Alega que a infração não gerou prejuízos, o que permitiria a aplicação de penalidade de advertência; Respondemos que a ausência de prejuízos é apenas um dos requisitos para aplicação de advertência;

(5) O montante da multa não está previsto em lei; a valoração da multa não se encontra em nenhum dispositivo legal. Ora, basta a leitura do artigo em que se enquadra a infração para ver-se afastada essa alegação.

Por fim, a empresa requer a anulação do Auto de Infração.

O Chefe da UREPR indicou no Despacho UREPR 0350028:

“Após análise de técnico desta UREPR, consubstanciada no SEI 0336864, constatou-se que não há fatos novos a serem avaliados, motivo pelo qual entendeu-se pela inexistência de elementos que induzissem a reforma da decisão já proferida”.

Desta forma, concordo com as conclusões da UREPR, e considero que a peça recursal não logrou afastar a materialidade da infração.

Na manifestação mais recente (SEI 0395270), a argumentação da empresa está centrada em suposto cerceamento de defesa. Ora, foi precisamente para conferir máxima amplitude ao direito de defesa, em obediência ao art. 64 da Lei nº 9.784/1999, que a empresa foi chamada por meio do Ofício nº 85/2017/GFP/SFC-ANTAQ a apresentar a peça sob análise.

A COTRIGUAÇU alega ainda que a própria Lei nº 9784/1999 ofende a Constituição Federal, “diminuindo a amplitude do direito de exercício da ampla defesa do Administrado”. Parece-nos, pela leitura do Parágrafo único, que esse claramente não é o caso (destacamos):

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Na remota hipótese de alguma razão acudir à empresa, tal questionamento deve ser feita na instância competente, em sede de controle abstrato de constitucionalidade; à Administração cumpre tão somente a fiel observância das disposições legais, no caso, da norma que disciplina o processo administrativo em âmbito federal.

Por essa razão, decido que resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do art. 32 da Resolução-ANTAQ de nº 3.274/2014, combinado com o art. 3º, IV, “d”. Vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 4/2017/UREPR/SFC (SEI 0282933) relata que está presente a circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014 (reincidência específica), conforme indicado em SEI 0105141. Não foram verificadas circunstâncias atenuantes.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo (…).
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado; (…)
VII – reincidência genérica ou específica; (…)

Pesadas as circunstâncias, o Chefe da UREPR decidiu pela aplicação de multa no valor total de R$ 61.560,00 (sessenta e um mil, quinhentos e sessenta reais) (SEI 0315702). Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

Considerando que a infração em tela se reveste de natureza leve e ocorreu em área sob jurisdição direta do Chefe da Unidade Regional, nos termos dos Artigos 34, I, e 35, I, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, além das competências conferidas pelo art. 60, V, da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014, a prerrogativa constante no §11 da Nota Técnica nº 2/2015-SFC e o disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, decido, no uso da prerrogativa conferida pelo princípio da autotutela administrativa, por alterar o posicionamento exarado no âmbito do Despacho SEI 0382277, mantendo a penalidade aplicada pelo Chefe da URE no uso de sua competência legal.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 61.560,00 (sessenta e um mil, quinhentos e sessenta reais) ao operador portuário COTRIGUAÇU – COOP CENT REG IGUAÇU LTDA., CNPJ nº 77.118.131/0002-83, pela prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 19/03/2018, Seção I

 

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