7262-19
RESOLUÇÃO Nº 7.262-ANTAQ, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019. (Alterada pelo Acórdão nº 143-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2022)
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000600/2019-80 e tendo em vista o deliberado em sua 466ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, para prestar-lhe os seguintes esclarecimentos:
I – A CODEBA poderá implementar a cobrança de tarifa em razão da movimentação de passageiros por meio de rubrica inclusive já existente em sua estrutura tarifária na hipótese de os navios de passageiros atracarem em berço diverso daquele contíguo à área arrendada pela empresa NOVO TERMINAL MARÍTIMO DE SALVADOR SPE S/A – CONTERMAS, desde que o passageiro utilize, de fato, da infraestrutura terrestre ou de serviços mantidos e disponibilizados pela Administração Portuária; e
I – A CODEBA poderá realizar cobrança de tarifa em razão da movimentação de passageiros por meio de rubrica já existente em sua estrutura tarifária, mediante comprovação da efetiva prestação do serviço e desde que o passageiro utilize, de fato, da infraestrutura terrestre ou de serviços mantidos e disponibilizados diretamente pela Administração Portuária. (Redação dada pelo Acórdão nº 143-ANTAQ, de 22/02/2022)
II – A possibilidade de cobrança da aludida tarifa recai sobre a exploração de área comum (operada em regime público) do porto organizado, que não esteja arrendada a terceiros, não ofendendo previsão licitatória ou demais direitos contratuais e concorrenciais dos arrendatários do porto.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.10.2019, Seção I
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