7321-19

7321-19

RESOLUÇÃO Nº 7.321-ANTAQ, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.007611/2016-48 e tendo em vista o deliberado em sua 467ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da denúncia formulada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI, inscrita no CNPJ sob o nº 33.665.126/0001-34, em desfavor das instalações portuárias, públicas e privadas, que operam na movimentação ou armazenagem de contêineres, por suposta cobrança indevida pela inspeção não invasiva de contêineres, para, no mérito, indeferir os pedidos por ela deduzidos.
Art. 2º Reconhecer a legalidade e conformidade regulatória da cobrança estratificada da rubrica “Inspeção Não Invasiva de Contêineres” por parte das instalações portuárias que operam em regime de arrendamento (nos portos organizados) ou em regime autorizativo (Terminais de Uso Privado – TUPs).
Art. 3º Determinar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, que promova análise em relação à aderência regulatória da cobrança ora deliberada em relação aos termos da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, recentemente editada, com vistas a avaliar a necessidade e conveniência de inserir o presente assunto no bojo das providências subsequentes à aprovação da referida norma, dentro dos limites regulatórios lá estabelecidos.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 22.10.2019, Seção I

 

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