Despacho de Julgamento nº 10/2018/GFP
Despacho de Julgamento nº 10/2018/GFP/SFC
Fiscalizada: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A (60.886.413/0153-30)
CNPJ: 60.886.413/0153-30
Processo nº: 50300.000389/2017-33
Ordem de Serviço de Fiscalização nº 000005/2017/UREBL/SFC (SEI 0206025)
Auto de Infração nº 002819-3 (SEI 0354957).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. CNPJ 60.886.413/0153-30. BELÉM-PA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VÁLIDO DO CORPO DE BOMBEIROS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO. INSUBSISTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso (SEI 0413234) tempestivo (SEI 0431418) apresentado pela LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ nº 60.886.413/0153-30, empresa arrendatária no Terminal Petroquímico de Miramar, no Município de Belém/PA. O recurso refere-se à penalidade de advertência aplicada pela Unidade Regional de Belém (SEI 0382198) dada a prática da infração prevista no art. 32, XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
O presente Processo de Fiscalização foi instaurado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017 (SEI 0206025).
A equipe de fiscalização da Unidade Regional de Belém – UREBL instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não apresentou certificado vigente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar que ateste a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002819-3 (SEI 0354957), em 25/09/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXI, do art. 32 da Resolução n° 3.274/2014. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaq, art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).
A empresa apresentou tempestivamente sua recurso (SEI 0407949), que consiste, na realidade, em encaminhamento da documentação pendente, qual seja, certificado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, referente à instalação fiscalizada. Não são apresentadas razões que intentem afastar a infração imputada.
No âmbito do Despacho de Julgamento nº 83/2017/UREBL/SFC (SEI 0382198), a Chefe da UREBL optou pela aplicação de penalidade de advertência, considerando que a infração é de natureza leve e não se verificou prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente e ao patrimônio público, além da primariedade da empresa.
De nossa parte, considerando que já na ocasião da defesa a empresa havia apresentado o documento pendente (SEI 0377554), tornando agora a apresentar documento válido em sede de recurso, decido por conceder-lhe provimento, tornando insubsistente o Auto de Infração n° 002819-3 (SEI 0354957).
CONCLUSÃO
Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento, tornando insubsistente o Auto de Infração n° 002819-3 lavrado em desfavor da LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ nº 60.886.413/0153-30, com o consequente arquivamento dos presentes autos.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 06.03.2018, Seção I
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