Despacho de Julgamento nº 24/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 24/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 24/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS
Processo nº 50300.010145/2016-88
Contrato de Arrendamento nº 12/93
NOCI nº 596 (SEI 0144134)
Auto de Infração nº 2670-0 (SEI 0282384)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS – OUTEIRINHOS. CNPJ 07.836.442/0001-11. SANTOS – SP. INCONFORMIDADES APONTADAS PELA CONPORTOS, QUE DEMONSTRAM INSEGURANÇA PORTUÁRIA. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 2670-0 (SEI 0282384), em desfavor da arrendatária Rodrimar S.A. Terminais Portuários e Armazéns Gerais, no terminal de Outeirinhos, CNPJ n° 07.836.442/0001-11, que atua no Porto de Santos – SP. Foi informado pela CESPORTOS/SP que foram observadas diversas “não conformidades” a serem sanadas, como consta no Parecer Técnico n° 40-SP, SEI 0142933. A empresa foi notificada pela NOCI n° 596 (SEI 0144134) com o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar as inconformidades. Foi realizada auditoria da CESPORTOS, que informou à ANTAQ, através do Ofício nº 104/2017-CESPORTOS (SEI 0281151) que restavam inconformidades a serem corrigidas e o Ofício 102/2017-CESPORTOS-SP 0281151 lista as inconformidades que permaneceram inalteradas, as quais foram enumeradas no Auto de Infração 2670-0 (SEI 0282384):

1.1. Não foram implementadas as melhorias nos procedimentos de cadastramento e autorização de acesso, para prevenir a intrusão de pessoas não autorizadas;

1.2. A catraca de acesso ao prédio administrativo do terminal estava quebrada;

1.3. O armazém VIII estava com portão aberto, sem nenhuma nenhuma espécie de impedimento a eventual acesso por pessoas oriundas da via pública;

1.4. Os postos de controle existentes nas entradas dos armazéns não registram os acessos ao interior das instalações;

1.5. O acesso ao armazém III, está a cargo do fiscal de armazém, vinculado ao setor operacional da empresa e estranho aos quadros da unidade de segurança;

1.6. O sistema CFTV não contempla espaços importantes da instalação, tais como áreas internas e externas da subestação de força, estacionamento do prédio administrativo;

1.7.O sistema CFTV apresenta pontos cegos na atual configuração do sistema;

1.8. Certas imagens captadas pelo CFTV apresentam má qualidade;

1.9.A equipe responsável pelo CFTV demonstrou carência de instrução sobre os procedimentos e roteiros de acionamento em casos de incidentes de proteção;

1.10. A equipe responsável pelo CFTV apresentou dificuldades em manusear o equipamento;

1.11. A sala de gravação de dados está em ambiente considerado inadequado, sem qualquer proteção nas janelas, portas;

1.12. Na sala de gravação não existem equipamentos para continuidade de registro de imagens, em caso de falta de energia elétrica;

1.13. As atualizações do EAR (Estudo de Avaliação e Risco) e PSPP (Plano de Segurança Pública e Portuária) foram insuficientes para a correção dos problemas anteriormente assinalados pela CONPORTOS.

2. As irregularidades apontadas no Auto de Infração configuram infração ao inciso XXII, Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, reproduzido in verbis:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

3. O Senhor Chefe da URESP proferiu decisão através do Despacho de Julgamento nº 30/2017/URESP/SFC (SEI 0377094), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), entendendo que a autuada não trouxe qualquer justificativa para a permanência da situação irregular, mesmo não tendo havido um lapso de 10 (dez) meses entre sua ciência das inconformidades e o Auto de infração.

4. Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa em 07/11/17 e apresentou sua defesa em 07/12/17 (SEI 0399360).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

5. A recorrente apresentou, em suma, os seguintes fatos:

5.1. A possibilidade de celebração do TAC foi desconsiderada de pronto pela ANTAQ, sob a alegação de que a Recorrente não demonstrou a mínima intenção de resolver a situação irregular. Contudo, a própria fundamentação do Despacho de Julgamento aqui confrontado reconhece que a Defesa da Recorrente se prestou unicamente a manifestar seu amplo interesse na correção das irregularidades, mediante a celebração de um TAC.

5.2. Afirma que todas as providências foram tomadas e melhorias implementadas no Terminal, visando ao atendimento das determinações da CONPORTOS no que se refere a segurança portuária, conclui-se que foram corrigidas todas as inconformidades apontadas pelo Al;

5.3. Requer por fim, reconhecimento do presente recurso; realização de nova vistoria para comprovação do saneamento das irregularidades; arquivamento do processo administrativo, e caso não seja provido o recurso, que seja firmado o TAC.

6. O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESP (SEI 0438687), que considerou a conduta de boa fé da empresa ao tomar diversas providências para sanar as não conformidades. Tais esforços podem ser enquadrados como circunstâncias atenuantes, conforme previsto no Art. 52, §1º, inciso I da Resolução 3.259-ANTAQ. Entretanto, de acordo com o art. 53, da Resolução nº 3259/14-ANTAQ, “a cessação da infração não elide a aplicação da penalidade”. Assim, foi calculada nova tabela de dosimetria (SEI 0438688), com a sugestão de multa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

7. Analisando os autos, não foram encontradas nulidades ou desvio de finalidade do Auto de infração, já que foi confirmada a autoria e materialidade da infração. Sobre a apresentação de recurso pela Rodrimar, corroboro com o Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESP. Apesar de não ter sido realizado a terceira vistoria da CESPORTOS/SP, tais esforços da Rodrimar de sanar as não conformidades podem ser consideradas como circunstâncias atenuantes.

8. Segundo o que narra o art. 84 da Resolução nº 3259-ANTAQ, a Autoridade Julgadora competente decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora. Entretanto, até o julgamento originário, a empresa não apresentou qualquer justificativa para comprovar que estaria envidando esforços para sanar as inconformidades constatadas na segunda inspeção da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado De São Paulo – CESPORTOS/SP. Apenas no Recurso, alegou que corrigiu as inconformidades apontadas, longo período após a lavratura do Auto de Infração.

9. Sobre a consideração de reincidência na planilha de dosimetria, SEI 0438688, os autos referem-se ao Terminal localizado em Outeirinhos, com o Contrato de Arrendamento 12/93, de 01/06/1993. Como constam nas tabelas abaixo, o Terminal possui o CNPJ 07.836.442/0001-11, assim como o terminal da Rodrimar localizado em Saboó.

Tabela 1 – Área de terreno localizada no Saboó para movimentação de mercadorias de importação e exportação, inclusive produtos frigorificados a granel líquido com possibilidade de ampliação.

Contrato    /                   Data                  /             CNPJ                                                       /    Razão Social

Contrato 12/91        31/10/1991                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

1° Aditivo                 17/05/1993                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

2° Aditivo                 28/07/1994                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

3° Aditivo                 01/11/1997                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

4° Aditivo                 12/02/1998                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

5° Aditivo                 29/09/1998                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

6° Aditivo                 04/02/1999                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

7° Aditivo                 17/07/2001                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

8° Aditivo                 15/02/2007                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

9° Aditivo                 21/12/2010                       07.836.442/0001-11                                     RODRIMAR S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS

10° Aditivo               30/08/2011                       07.836.442/0001-11                                     RODRIMAR S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS

 

Tabela 2 – Armazéns III e VIII e a área onde está instalada a Balança Rodoviária nº 21 da CODESP, localizadas em Outeirinhos, para movimentação de barrilha, sulfato de sódio e fertilizantes.

Contrato /                       Data                  /             CNPJ                                                    / Razão Social

Contrato 12/93        01/06/1993                      52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

1° Aditivo                19/01/1998                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

2° Aditivo                07/12/1998                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

3° Aditivo                26/03/2004                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

4° Aditivo                30/12/2004                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

5° Aditivo                28/02/2007                       52.223.427/0001-52                                     RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS

6° Aditivo                12/07/2010                       07.836.442/0001-11                                     RODRIMAR S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS

 

10. Foi encontrada uma reincidência no CNPJ 07.836.442/0001-11, cuja infração foi analisada no processo 50302.002116/2015-41. Foi aplicada penalidade de advertência pela prática da infração prevista no inciso XIX, Art. 23 da Resolução n° 3.274/2014, consubstanciado pelo fato da arrendatária não entregar à CODESP documentos requisitados como as plantas hidráulicas, elétricas e plantas baixas do terreno, conforme relatado pela Autoridade Portuária no ROP 06/2015-GEMAN, em consequência a correspondência DI-ED/846.15, relativo ao Terminal localizado em Outeirinhos. Assim, foi considerada 1 (uma) reincidência genérica na planilha de dosimetria (SEI 0438688).

CONCLUSÃO

11. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

12. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que foi considerado tempestivo, e DOU provimento parcial, aplicando penalidade de multa no valor de R$ R$ 11.000,00 (onze mil reais) à arrendatária RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS – Localizada em “OUTEIRINHOS”, CNPJ 07.836.442/0001-11, pela prática da infração tipificada no inciso XXII do Art. 32, da Resolução 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário