Despacho de Julgamento nº 24/2018/URERJ
Despacho de Julgamento nº 24/2018/URERJ/SFC
Fiscalizada: GEONAVEGAÇÃO S.A. (12.184.506/0001-87)
CNPJ: 12.184.506/0001-87
Processo nº: 50300.003422/2017-87
Ordem de Serviço nº 88/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0249554)
Auto de Infração nº 2636-0 (SEI nº 0274513)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. GEONAVEGAÇÃO S/A. CNPJ 12.184.506/0001-87. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NORMATIVA ESTABELECIDA NO ART. 19 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 05-ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2510-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão de a autuada ter deixado de encaminhar à URERJ a documentação solicitada no Ofício nº 156/2017/URERJ/SFC-ANTAQ, impossibilitando o exercício de fiscalização da ANTAQ.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no Art. 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510/ANTAQ:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ.
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária realizado em face da empresa, em atendimento à ODSF nº 88/2017/URERJ/SFC, a equipe de fiscalização encontrou dificuldades em localizar o endereço físico da empresa, bem como de contactar os seus representantes com base nos dados cadastrados na ANTAQ. Assim, tendo em vista que a empresa não respondeu ao Ofício nº 156/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0250709), que solicitava a documentação para dar cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização 2017, restou descumprido o disposto no art. 19 da Resolução Normativa nº 05/ANTAQ:
Art. 19 – A empresa brasileira de navegação deverá permitir e facilitar o exercício de fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da ANTAQ ou por ela designados, bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, jurídico-fiscal, econômica e financeira vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados.
Desse modo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2636-0 (SEI nº 0274513), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 212/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0274665), recebido em 19/05/2017 (SEI nº 0277019).
Em seguida, representante da autuada manifestou-se por meio de contato telefônico e, posteriormente, compareceu a esta URERJ para relatar a situação da empresa. Em reunião com a equipe de fiscalização e o chefe da URERJ, o representante da empresa foi orientado a tomar conhecimento dos processos em trâmite na ANTAQ (ata de reunião registrada sob o SEI nº 0282732).
Em que pesem as orientações prestadas em reunião, a empresa manteve-se silente no que diz respeito à autuação efetuada no presente processo, não tendo apresentado sua defesa. No âmbito do PATI nº 38/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0295231), a equipe encarregada reforçou a conduta infracional e apontou para a não apresentação de defesa até o decurso do prazo normativo. Adicionalmente, os pareceristas apontaram para a possibilidade de cassação da autorização da empresa, com fulcro no disposto pela Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, art. 20, inciso II, alíneas “d” e “e”:
Art. 20. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I – (…)
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
(…)
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ, para o exercício de suas atribuições;
Assim sendo, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa no valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), com base no valor prescrito pela Resolução nº 2.510/ANTAQ, art. 21, inciso IV, no último faturamento da empresa disponível na ANTAQ e no cálculo apurado em planilha de dosimetria (SEI nº 0030466), além da avaliação da possibilidade de extinção da outorga por meio de cassação da autorização, nos termos do disposto pela Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, art. 20, inciso II.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos no âmbito do presente processo administrativo sancionador observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, concordo o entendimento externado no PATI, tendo em vista que nem mesmo após a reunião realizada na URERJ com o representante da empresa esta logrou apresentar os documentos solicitados durante a fiscalização. Porém, não vislumbro a possibilidade de cassação da outorga neste momento considerando que a empresa não foi comunicada formalmente sobre esta possibilidade no momento da autuação.
Com relação ao quantum da multa, destaco que, na Planilha de Dosimetria (SEI nº 0304666) elaborada pela equipe encarregada, foram consideradas duas reincidências genéricas enquanto que o correto é somente uma reincidência. Conforme consulta realizada nesta data ao Qlikview (SEI nº 0514151), deve ser considerada somente a penalidade de advertência aplicada no âmbito do processo nº 50301.001034/2014-17 (SEI nº 0514178).
Neste sentido, foi elaborada nova planilha de dosimetria (SEI nº 0514187) concluindo-se pelo valor da multa de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela 1) aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa GEONAVEGAÇÃO S.A., CNPJ 12.184.506/0001-87, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), pelo cometimento da infração tipificada no Art. 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510/ANTAQ e 2) instauração de novo processo de fiscalização com vistas a apurar se a empresa atende às condições estabelecidas na Resolução nº 5/ANTAQ para manutenção de sua outorga.
Atesto ainda que o Sistema de Fiscalização foi atualizado nesta data com as conclusões do presente despacho.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018.
Alexandre Florambel
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 18.12.2018, Seção I
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