Despacho de Julgamento nº 25/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 25/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 25/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO – ME (08.157.036/0001-95)
CNPJ: 08.157.036/0001-95
Processo nº: 50300.007823/2017-14
Ordem de Serviço nº 130/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0322672)
Notificação nº 482/2017 (SEI nº 0360906)
Auto de Infração nº 2890-8 (SEI nº 0381694).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 130/2017/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ 08.157.036/0001-95, que explora a prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Alenquer-PA, conforme Termo de Autorização nº 637-ANTAQ, de 18 de março de 2010.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da embarcação FREI GALVÃO, bem como deixou de apresentar documentação comprovando propriedade ou contrato de afretamento, em plena vigência, caso a embarcação não fosse de sua propriedade, da embarcação Rebocador/Empurrador VICTOR GUSTAVO. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação de n° 482/2017/UREMN, a que foi respondida de forma incompleta. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2890-8, em 09/11/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução n° 912/2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 2890-8.

5. Verifico nos autos que, em 16 de agosto de 2017, a empresa recebeu via Correios o Ofício nº 283/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, contendo em anexo a relação de documentos a ser encaminhados a esta ANTAQ. Passado o prazo de 15 (quinze) dias, a Regulada não apresentou as documentações e informações solicitadas. Novamente, em 05/10/2017, a equipe de fiscalização, por meio da Notificação n° 482/2017 (SEI n° 0360906), solicitou a documentação à empresa. A Autorizada apresentou defesa à NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 482 e, em 19 de outubro de 2017, protocolizou correspondência (SEI nº 0368994) apresentando parcialmente a documentação solicitada e, em 20 de outubro de 2017, protocolizou correspondência (SEI nº 0378086?) apresentando documentação complementar.

6. Após a devida análise por parte da equipe fiscal, ficaram evidentes dois fatos infracionais:

FATO I: Por deixar de apresentar à ANTAQ documentos solicitados na NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 482, encaminhada pelo Ofício nº 283/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, no prazo assinalado, não apresentando documentação completa da embarcação FREI GALVÃO (grifamos), incorrendo na infração capitulada no art. 20, XXIII, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007;

FATO II: Por deixar de apresentar à ANTAQ documentos solicitados na NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 482, encaminhada pelo Ofício nº 283/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, no prazo assinalado, não apresentando documentação comprovando propriedade nem o respectivo contrato de afretamento, em plena vigência, caso a embarcação não seja de sua propriedade, da embarcação Rebocador/Empurrador VICTOR GUSTAVO (grifamos), incorrendo na infração capitulada no art. 20, XXIII, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007;

7. Diante dos fatos infracionais apontados, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 54/2017/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução n° 912/2007, vejamos:

Art. 20. São infrações:
(…)
XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 54/2017/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, qual seja reincidência genérica. Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível. Diante disso, observo que, nos autos do Processo nº 50307.002496/2016-15, a empresa foi autuada, nos últimos três anos, pelo cometimento das infrações previstas no art. 20, incisos XIX e XXI da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. Assim, estão presentes circunstâncias agravantes do tipo reincidência genérica.

9. Noutro ponto, discordo da equipe de fiscalização quando afirma existir circunstâncias atenuantes do tipo “prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração”. Averiguando estes autos, não consigo vislumbrar qualquer documento que comprova essa constatação pela equipe de fiscalização. Assim, julgo não existir circunstância atenuantes nestes caso.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 1.270,50 (mil duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), à empresa H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ 08.157.036/0001-95, pelo cometimento das infrações capituladas no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução n° 912/2007.

11. A empresa H. M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 18 de abril de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I

 

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