Despacho de Julgamento nº 30/2018/GFP
Despacho de Julgamento nº 30/2018/GFP/SFC
Fiscalizada: BUNGE ALIMENTOS S.A (84.046.101/0282-84)
CNPJ: 84.046.101/0282-84
Processo nº: 50300.009183/2017-79
Notificação nº 424/2017 (SEI nº 0344894)
Auto de Infração nº 002878-9 (SEI nº 0428866).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. Auto de Infração de ofício. operador portuário. BUNGE ALIMENTOS S.A. CNPJ 84.046.101/0282-84. PARANAGUÁ/PR. não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações; deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma. INCISOS XI E XXXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. SUBSISTÊNCIA parcial DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador deflagrado pelo Auto de Infração nº 2878-9/2018/ANTAQ, lavrado em desfavor da empresa BUNGE ALIMENTOS S.A.
2. Durante a fiscalização foi constatada irregularidade, com previsão preedisposta no artigo 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
…
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
3. O fato que foi observado pela equipe de fiscalização foi o acúmulo de resíduos de farelo de soja, decorrente de movimentação de carga realizada pela Bunge, no Berço 206, e cujas características levam a constatação de que não seriam acúmulos recentes pois já estavam em estado de putrefação.
4. Considerando que a infração é passível de Notificação, a equipe de fiscalização encaminhou a NOCI nº 424/2017/ANTAQ (SEI 0344894), recebida pela empresa em 06/09/2017, com prazo de 5 (cinco) dias para correção das irregularidades.
5. Posteriormente, a empresa solicitou prorrogação de prazo por meio da correspondência eletrônica (SEI 0350770), no que foi atendida pelo Ofício nº 136/2017/UREPR/SFC-ANTAQ (SEI 0351000) concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização das pendências.
6. Em 20/09/2017, a empresa vem novamente, por meio do Ofício 356/2017 (SEI 0352458) requerer prorrogação do prazo de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias e apresenta cronograma das obras a serem realizada, o que foi indeferido conforme Ofíco nº 138/2017/UREPR/SFC-ANTAQ (SEI 0352631).
7. Posteriormente, a empresa, alegando a ocorrência de fenômenos climáticos na data de 16/11/2017 que provocaram o deslocamento de uma parede do armazém e acarretou a necessidade de demolição e reconstrução da estrutura, solicitou nova prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias por meio do Ofício 424/2017 (SEI 0387069), no que foi atendida pelo Ofício 168/2017/UREPR/SFC-ANTAQ (SEI 0387123).
8. Em 27/12/2017, por meio do Ofício 449/2017 (SEI 0410692) a empresa solicitou novamente prorrogação de prazo para conclusão das obras e alegou que houve atrasos devido a condições climáticas desfavoráveis. A solicitação da empresa foi atendida no Ofício nº 187/2017/UREPR/SFC-ANTAQ (SEI 0411605), estabelecendo o prazo final para o cumprimento das obrigações na data de 20/01/2018.
9. Em 30/01/2018 a fiscalizada protocolou o Ofício 026/2018 (SEI 0427345) informando que as adequações previstas para atender a regularização estrutural das instalações do berço 206, conforme havia sido mencionado através do OF 449/2017, foram concluídas.
10. Lavrado o Auto de Infração nº 002878-93 (SEI 0428866), com base no possível cometimento das infrações previstas nos incisos XI e XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, uma vez que a equipe de fiscalização entendeu que permanecia a irregularidade apontada na Notificação. Este foi recebido em 05/02/2018, conforme Aviso de Recebimento (SEI 0436296).
11. A empresa protocolou sua defesa tempestivamente em 01/03/2018, e alegou o seguinte:
Que o escopo original da ANTAQ dizia respeito à limpeza da área de responsabilidade da Bunge, o que foi atendido prontamente (juntou relatório fotográfico à Defesa – SEI 0428930).
Que a ANTAQ reconheceu, durante todo o período, que as obras e serviços realizados pela Autuada estavam em andamento e que haviam significativas melhoras;
Que todas as medidas de contenção foram adotadas para mitigar a poeira provocada pela esteira;
Que a Bunge sempre agiu de boa-fé no caso, tanto que informou que ainda haviam serviços de pintura e acabamento para terminar;
Que todas as demais obras e serviços foram realizados, tendo sido mitigado pela Bunge a questão dos resíduos;
Que numa das fotografias do relatório fotográfico anexo ao auto de infração (fotografia nº 8) indica sujeira em área que não é de responsabilidade da Autuada, sendo observado que os pilares de sustentação em questão são de outra empresa e não são da Bunge;
Ao final requereu o seguinte:
a) O cancelamento do Auto de Infração, considerando a Autuada que atendeu todas as exigências;
b) A conversão da sanção de “Multa”em “Advertência”, em atendimento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade;
c) Subsidiariamente, a diminuição do valor da multa pecuniária ao patamar mínimo para cada infração. Entretanto, considerou equivocadamente neste pedido os valores mínimos previstos na versão original da Resolução, quais sejam: mínimo de R$ 10.000,00 e de R$ 100.000,00 para as infrações do Art. 32 incisos XI e XXXII, respectivamente. Fundamentou seu pedido nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, citando ainda o art. 55, §1º da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a dosimetria da multa.
12. Em Parecer Técnico Instrutório – PATI n° 1/2018/UREPR/SFC (SEI 0460892), a equipe de fiscalização rebateu as alegações da defesa e manteve o entendimento de que a autuada teria cometido as infrações acima mencionadas e sugeriu a aplicação de penalidades de multa no valor total de R$ 46.282,50 (quarenta e seis mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
13. Em Despacho UREPR (SEI 0471551), o Sr. Chefe da UREPR corrobora com os termos do n° 1/2018/UREPR/SFC e encaminha os presentes autos para julgamento por esta GFP, uma vez que consta no Auto de Infração 002878-9 (SEI Nº 0428866) a infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, cuja penalidade máxima é de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
FUNDAMENTOS
14. No que concerne ao fato 1 (Após concedido prazo para regularização (e mais 3 prorrogações), constatou-se que devido à falta de adequada manutenção, reformas e os devidos melhoramentos na esteira transportadora e respectivo elevador localizados no Berço 206 do Porto de Paranaguá, sob responsabilidade da BUNGE ALIMENTOS S.A, continua o crônico vazamento de carga, poeira e particulados que causam grandes transtornos aos demais operadores portuários, usuários e trabalhadores do porto e à própria equipe de fiscalização da ANTAQ”. No dia 30/01/2018 (após transcorrido os prazos de prorrogação), “constatou-se que permanece o intenso e crônico vazamento de carga ao longo da esteira e elevador, demonstrando falta de manutenção, reformas e melhoramentos adequados neste equipamento, os quais se eventualmente foram contratados, não se mostraram suficientes), verifico que não houve a devida notificação prévia à fiscalizada.
15. Note-se que a a NOCI nº 424/2017/ANTAQ (SEI 0344894) foi expedida com o prazo de 5 (cinco) dias unicamente para a correção da infração prevista no inciso XI do art. 32 e nenhuma outra infração estava descrita nessa notificação.
16. Muito embora, posteriormente, ter sido concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a correção da irregularidade, pois já havia a percepção que a causa do problema de limpeza do local das operações da Bunge Alimentos S.A. era o vazamento de farelo de soja na esteira transportadora, não houve qualquer manifestação por parte da equipe de fiscalização que, caso não fosse atendida a notificação, o Auto de Infração seria lavrado também com base no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.
17. Tal situação importa na subsistência parcial Auto de Infração 002878-9 (SEI 0428866) quanto ao fato 1, pelo que deixo de aplicar qualquer penalidade pela infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, diante da ausência de notificação prévia à lavratura do Auto de Infração.
18. Quanto ao fato 2 este foi devidamente demonstrado pela equipe de fiscalização, por meio do relatório fotográfico (SEI 0428930) no qual foi demonstrado que a autuada continua ocasionando o derramamento de farelo de soja na área.
19. Em que pese a autuada tenha alegado que as fotografias dos pilares de sustentação que apresentavam resíduos são de outra empresa, o que, segundo o seu entendimento, demonstraria que os resíduos derramados no local não seriam de responsabilidade da autuada, a equipe de fiscalização esclareceu no PATI n° 1/2018/UREPR/SFC (SEI 0460892) que muito embora o pilar da fotografia seja de responsabilidade da TEAPAR, a origem da sujeira é da própria Bunge Alimentos S.A. pois se trata de farelo de soja, sendo que a TEAPAR transporta açúcar. Além disso, a TEAPAR transporta apenas açúcar ensacado, não gerando a quantidade de resíduos verificada pela equipe de fiscalização.
20. Assim, entendo como devidamente demonstrada a autoria e materialidade da infração prevista no inciso XI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.
21. Quanto à dosimetria da infração, deixo de adotar a tabela de dosimetria (SEI 0463085), uma vez que inclui no cálculo da penalidade as atenuante de “prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração”, não estando demonstrada devidamente nos autos, uma vez que a infração detectada pela equipe de fiscalização independe de quaisquer informações prestadas pela autuada, bastando a verificação in loco da presença de sujeira.
22. Ao corrigir o cálculo da dosimetria conforme nova tabela (SEI 0478945), o valor correto da multa a ser aplicada é de R$ 4.675,00 (quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais).
CONCLUSÃO
23. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.
24. Por todo o exposto, julgo pela subsistência parcial do Auto de Infração nº 002878-9 (SEI 0428866), para afastar a Infração do fato tipificado no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ por ausência de notificação prévia e aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 4.675,00 (quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais) à empresa BUNGE ALIMENTOS S.A, CNPJ 84.046.101/0282-84, pela prática da infração prevista no inciso XI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 14.06.2018, Seção I
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