Despacho de Julgamento nº 30/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 30/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 30/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: ABS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. (CNPJ nº 83.322.156/0001-16)
CNPJ: 83.322.156/0001-16
Auto de Infração n°: 002817-7 (SEI nº 0355065)

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF 2017 UREBL. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. ABS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. CNPJ 83.322.156/0001-16?. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 20, INCISOS XXIII E XXIV DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ/2007. ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 002817-7 (SEI nº 0355065) em ação fiscalizadora ordinária em desfavor da empresa ABS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (CNPJ nº 83.322.156/0001-16), pela prática de infrações tipificadas no art. 20, inciso XXIII e XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ/2007, a saber:

RESOLUÇÃO nº 912-ANTAQ/2007
Art. 20. São infrações:
XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);

RESOLUÇÃO nº 912-ANTAQ/2007
Art. 20. São infrações:
XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);

2. As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração estão relacionadas a:

Fato 1 – A empresa deixou de apresentar as informações solicitadas pela Antaq nos ofícios nº 141/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e nº 345/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, apesar de regularmente intimada no endereço constante no Termo de Autorização e no Sistema Corporativo da Antaq, tendo em vista que não informou o estágio atual da obra de construção da embarcação objeto do Termo de Autorização nº 890-ANTAQ e nem o endereço do local de construção da embarcação.

Fato 2 – A empresa deixou de apresentar os documentos solicitados pela Antaq nos ofícios nº 141/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e nº 345/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, apesar de regularmente intimada no endereço constante no Termo de Autorização e no Sistema Corporativo da Antaq, tendo em vista que não apresentou o laudo do engenheiro responsável pela construção sobre o andamento da construção, o cronogramas físico e financeiro da construção da embarcação enviados à Antaq e nem o balanço e DRE da empresa referente ao último exercício.

3. Assim, após o devido processo legal, a chefia da UREBL decidiu mediante o Despacho de Julgamento nº 82/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0382159) pela aplicação da penalidade de Advertência à empresa ABS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. CNPJ nº 83.322.156/0001-16, pelo cometimento das infrações descritas no art. 20, inciso XXIII e XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

4. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 68, I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, manifestando-se a chefia da UREBL pela manutenção da penalidade aplicada (despacho SEI nº 0430742).

6. Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma intempestiva em 05/01/2018 (SEI nº 0414175), portanto fora do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício de nº 613/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0389564), recebido pela EBN em 04/12/2017 (SEI nº 0402698).

7. Por ser intempestivo e nos termos do art. 64 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, não cabe análise de mérito do Recurso. Ademais, conforme mencionado no Parecer Técnico de nº 31/2018/GFN/SFC (SEI nº 0511839), não se constatou dos autos qualquer aspecto de ilegalidade que pudesse ensejar a revisão de Ofício da decisão exarada mediante Despacho de Julgamento nº 82/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0382159). Também fora afastada qualquer nulidade eventualmente existente nos autos, pois os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, restando plenamente configurados a autoria e a materialidade no cometimento das infrações supracitadas

8. Por fim, acabo por corroborar com o entendimento adotado no âmbito do Parecer Técnico de nº 31/2018/GFN/SFC (SEI 0511839), tanto no que se refere à materialização da infração quanto à aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.

9. Diante do exposto, JULGO pelo não conhecimento do Recurso interposto pela ABS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, CNPJ nº 83.322.156/0001-16?, dada a sua intempestividade, considerando-se confirmada a penalidade de advertência aplicada pelo Despacho de Julgamento nº 82/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0382159), pela prática das infrações tipificadas no art. 20, inciso XXIII e XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ/2007.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 05.06.2018, Seção I

 

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