Despacho de Julgamento nº 40/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 40/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA (63.831.903/0001-34)
CNPJ: 63.831.903/0001-34
Processo nº: 50300.011828/2017-33
Notificação nº 630/2017 (SEI nº 0388256)
Auto de Infração nº 002968-8 (SEI nº 0407561).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. AUTO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34. BELÉM/PA. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO AUTORIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS. INCISO XXI, ART. 20, RESOLUÇÃO Nº 912/2007-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pela chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), interposto pela empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA., CNPJ 63.831.903/0001-34, que presta serviço de transporte misto na navegação interior de percurso interestadual.
2.Em função de fiscalizações de rotina, constatou-se que a empresa não estava operando de acordo com o esquema operacional estabelecido no Termo de Autorização nº 748-ANTAQ/2011 (0388273). Foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade nº 630 (0388256), sobre a qual a empresa manifestou-se intempestivamente. Restando configurada a infração disposta no inciso XXI, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, lavrou-se o Auto de Infração nº 002968-8 (0407561). A autuada não apresentou defesa em face do AI.
3.Assim, após o devido processo legal, a chefia da UREBL decidiu, por meio do Despacho de Julgamento nº 12/2018/UREBL/SFC (0446508), pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.035,68 (um mil e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) pelo descumprimento do estabelecido no inciso XII, art. 12, Resolução 912/2007-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5.A conduta irregular está relacionada ao seguinte fato infracional, conforme descrito no Auto de Infração:
Fato 1: Conforme relatórios das fiscalizações de rotina realizadas nas datas abaixo, ficou constatado que a empresa não está operando desde junho deste ano, portanto, deixando “de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade”, padrão este estabelecido no “esquema operacional” do Termo de Autorização da empresa.
23/06/2017 Não está em operação
30/06/2017 Embarcação não estava no porto
14/07/2017 Embarcação a ser substituída pelo MARAJÓ NORTE. Não encontrada.
04/08/2017 Sem previsão de saída
25/08/2017 A embarcação não se encontrava aprestada no local e horário indicados.
08/09/2017 A embarcação não se encontrava aprestada no Porto Aires.
22/09/2017 embarcação não encontrada.
20/10/2017 Equipe entrou em contato com a representante da empresa que confirmou que não iria operar naquela data.
27/10/2017 Embarcação parada no Terminal Mundurucus
03/11/2017 Não realizou a viagem. Embarcação parada no Terminal Mundurucus
17/11/2017 Não executou o serviço.
6.Mediante Despacho de Julgamento nº 12/2018/UREBL/SFC, foi decidido pela aplicação de pena de multa no valor pecuniário de R$ 1.035,68 (um mil e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXI, art. 20, da Resolução nº 912/2017:
Art. 20. São infrações:
XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00); (grifo meu)
7.A empresa apresentou o Recurso Administrativo SEI nº 0537447 intempestivamente em 29/06/2018, portanto fora do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 114/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (0450825), recebido em 22/05/2018 (0508930).
8.Nos termos do art. 64 da Resolução nº 3.259, não será conhecido o recurso quando interposto fora do prazo. Porém, em respeito ao princípio da autotutela administrativa, foi realizada no Parecer Técnico 35/2018/GFN/SFC (0545478) uma análise sumária dos fatos apresentados no recurso e conclui-se que a Recorrente não apresentou fatos novos capazes de reformar a decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 12/2018/UREBL/SFC. Ademais, não se constatou nos autos qualquer aspecto de ilegalidade que pudesse ensejar a nulidade do processo.
9.Por fim, acabo por corroborar o entendimento adotado no âmbito do Parecer Técnico nº 35/2018/GFN/SFC, tanto no que se refere à materialização da infração quanto à aplicação da penalidade de MULTA.
CONCLUSÃO
10.Diante do exposto, JULGO pelo não conhecimento do Recurso interposto pela NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA, CNPJ 63.831.903/0001-34, dada a sua intempestividade, considerando-se confirmada a penalidade de multa, no valor de R$ 1.035,68 (um mil e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), aplicada pelo Despacho de Julgamento nº 12/2018/UREBL/SFC (0446508), pela prática da infração tipificada no art. 20, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912/2017-ANTAQ.
Alexandre Gomes de Moura
Gerente de Fiscalização da Navegação
Publicado no DOU de 04.09.2018, Seção I
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