Despacho de Julgamento nº 39/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 39/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: REIS E MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA – ME (19.208.401/0001-60)
CNPJ: 19.208.401/0001-60
Processo nº: 50300.011588/2017-77
Ordem de Serviço nº 220/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0384295)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 3083-0 (SEI nº 0450836).
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 220/2017/UREMN/SFC (SEI n° 0384295), sobre a empresa REIS E MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ 19.208.401/0001-60, que opera na linha de longitudinal de passageiros, entre Manaus – (AM) / Tabatinga – (AM).
2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações. A equipe de fiscalização encaminhou por duas vezes o Ofício nº 432/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, que não foi respondido pela empresa. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 3083-0 (SEI n° 0450836), em 07/03/2018, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução n° 912/2007.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4.O autuado, mesmo após ter sido notificado para apresentar suas justificativas, deixou de apresentar defesa pertinente a lavratura do Auto nº 3083-0.
5.Conforme analisa a equipe de fiscais, a empresa REIS E MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA – ME, mesmo após o encaminhamento de dois Ofícios pela equipe de fiscalização solicitando a prestação de informações pertinentes a concessão a gratuidade a pessoas carentes, com mobilidade reduzida e para idosos, deixou de apresentá-la no prazo determinado. Além de permanecer silente quanto ao pedido da equipe, não apresentou nenhuma justificativa ao fato infracional bem como não se manifestou em momento algum nestes autos.
6.Diante do exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório nº 29/2018/UREMN/SFC, que sugeriu a aplicação da penalidade multa em desfavor da empresa. O valor da multa foi obtido a partir da planilha de Dosimetria (SEI 0493613) levando-se em conta o enquadramento da empresa como ME, uma vez que o Autuado não respondeu ao pedido de encaminhamento do balanço de 2017, realizado através do Ofício nº 112/2018/UREMN/SFC-ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7.O Parecer Técnico Instrutório nº 29/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
8.Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
…
V – primariedade do infrator.
CONCLUSÃO
9.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 315,00 (Trezentos e quinze reais) à empresa REIS E MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA – ME (19.208.401/0001-60) pelo cometimento da infração disposta no inciso XXIII, do art. 20 da Resolução n° 912/2007.
10.A empresa REIS E MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA – ME (19.208.401/0001-60) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 15 de junho de 2018.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 15.08.2018, Seção I
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